Risco da atividade

A responsabilidade das empresas de segurança

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2 de fevereiro de 2010, 7h13

As razões que motivam grande parte da população brasileira de classe média a optar residir em condomínios, sejam edifícios ou loteamentos fechados, estão diretamente relacionadas à questão da segurança, situação que vem se tornando perplexa nos últimos anos.

Em face deste contexto e da já revelada incapacidade do Poder Público em reverter por meio da segurança estatal essa realidade, empresas de segurança privada vêm, cada vez mais, sendo requisitadas e contratadas pelos condomínios a fim de preencher tal lacuna.

Muitas, porém, são as dúvidas relacionadas à responsabilidade civil dessas empresas que, por vezes, não conseguem cumprir o seu mister de proteger ficando para o particular ou para o condomínio as perdas ensejadas pela ação de criminosos.

Malgrado a direção quem dê seja a convenção coletiva, é orientação do Superior Tribunal de Justiça que, possuindo o condomínio dispositivos de segurança minimamente capazes de atingir a finalidade a que se prestam, devem eles, condomínios, responder civilmente pelos danos que denunciem a falha desse sistema, recolocando o condômino lesado em seu estado anterior.

No que diz respeito às empresas de segurança privada, cujas normas de constituição e funcionamento encontram-se previstas na Lei 7.102/83, bem como nas normas regulamentadoras subsequentes da lavra do Departamento de Polícia Federal, contratadas para o fim de desempenhar a vigilância e guarda do patrimônio coletivo e privado, o entendimento passa a ser outro haja vista tratar-se, neste caso, de uma relação contratual de consumo, havendo por parte dessas empresas, responsabilidade por eventual falha no sistema de segurança implantado. (1)

Por conta do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, que se subsume a realidade das empresas de segurança, não há discutir a existência de culpa, haja vista ser objetiva a responsabilidade das empresas de segurança, entendimento escorado na teoria do risco criado.

Reputa-se a teoria do risco, instituto através do qual o agente do fato gravoso é responsabilizado em razão do risco inerente àquela atividade que desenvolve e com o qual anuiu, excluindo-se o expediente probatório da culpa, haja vista, por vezes, ser esta impossível de ser demonstrada.

Na prática, tendo assumido contratualmente o risco natural de sua atividade perante o condomínio, responderá a empresa privada, solidariamente com aquele, as ações eventualmente promovidas por condôminos que visem a reparação de danos causados em razão da prestação do serviço de vigilância, não havendo se discutir falha no sistema, que pode ser lida como culpa (imperícia, imprudência ou negligência), vez que nestes casos a responsabilidade da empresa privada é objetiva.

Por outro lado, contudo, sendo ajuizada ação exclusivamente contra o condomínio, deve este através da denunciação da lide (artigo 70 e seguintes do Código de Processo Civil)(2), chamar a empresa de segurança ao processo para que esta igualmente integre o pólo passivo da demanda, podendo contra ela e após eventual condenação nos autos, promover ação regressiva já munido de título executivo.

Não podendo o condomínio se esquivar da responsabilidade de gerir segurança aos seus condôminos nos casos em que investe e cobra deles o custo dessa segurança, de rigor exigir da empresa de segurança privada a reparação daquilo a que foi condenado pagar.

Por fim, válido ressaltar que a responsabilidade das empresas de segurança privada sobre os atos de seus prepostos, inclusive por conta da facilitação em ações criminosas dentro do condomínio, encontra-se insculpida no inciso III do artigo 932 do Código Civil que dispõe: “Artigo 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Referência
1.
O entendimento esposado aplica-se, tão somente, às empresas de segurança privada constituídas nos termos da Lei nº 7.102/83, não se aplicando, portanto, à atividade de portaria desempenhada pelos condomínios edilícios através de seus prepostos.
2. Nestes casos, o instituto da denunciação da lide deve ser aplicado considerando-se a disposição constante no inciso III do artigo 70 do CPC: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: (…) III- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

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