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1 fevereiro 2010
Aumento de alíquota
Lei paulista que majorou ICMS é constitucional
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta segunda-feira (1/2), a constitucionalidade da Lei paulista 9.903/1997, que aumentou de 17% para 18% a alíquota do ICMS. A decisão foi de nove votos a um e também validou a Lei estadual 11.813/2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior. Foi também reconhecida a Repercussão Geral da discussão.
O Recurso Extraordinário foi proposto pela empresa Heral S.A Indústria Metalúrgica contra o estado paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia julgado constitucional a majoração do tributo.
Na ação, a empresa alegou que a lei mantinha a vinculação prevista em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS. Essas leis, de 1989 a 1996, vinculavam a destinação da arrecadação colhida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo ou a um programa habitacional. A vinculação já foi considerada inconstitucional. A autora sustentou que a divulgação dos gastos da arrecadação adicional no Diário Oficial do estado sempre no dia 10 do mês seguinte ao gasto representaria a continuidade da vinculação.
O procurador Marcos Ribeiro de Barros, responsável pela defesa do estado, argumentou que a Lei 9.903/1997 não prevê mais nenhuma vinculação, ao contrário das leis de reajuste do ICMS anteriores. A defesa declarou que o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e ainda é utilizado no custeio de despesas diversas do bolo orçamentário. Por isso, segundo Marcos Ribeiro de Barros, é muito difícil fazer a prestação de contas mensal sobre o excesso da arrecadação decorrente da Lei 9.903.
A relatora, ministra Ellen Gracie, considerou o argumento do procurador válido. Ela afirmou que a lei prevê majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Para ela, a lei não contraria a Constituição Federal. A ministra foi acompanhada pela maioria do Plenário.
O único voto divergente foi o do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário”. Marco Aurélio também entendeu que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral já que a lei prevê a “publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 585.535
Revista Consultor Jurídico, 1º de fevereiro de 2010
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