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26 agosto 2010
Continuidade da ação
Juiz acusado de peculato tem HC negado pelo STF
O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de suspensão de uma Ação Penal em trâmite no Tribunal de Justiça do Ceará contra um juiz, que é acusado de atentado violento ao pudor, denunciação caluniosa, coação e peculato.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, suspender Ação Penal deve ser um ato de exceção. Ele considerou que nesse primeiro exame, é indispensável que “o quadro revele ilegalidade manifesta. Isso não se verifica neste caso”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o ministro verificou que na hipótese não há dados que justifiquem “a atuação precária e efêmera do relator para suspender o curso da ação penal”, devendo-se aguardar a análise da matéria pelo colegiado.
No mérito, o réu solicita o trancamento definitivo da Ação Penal. No Habeas Corpus 103.891, apresentado no STF com pedido de liminar, a defesa sustenta que houve ofensa ao direito de foro por prerrogativa de função na instauração do processo. Isto porque a denúncia foi oferecida com base em depoimentos colhidos por promotores de Justiça do Ministério Público do Ceará e um deputado estadual, sem autorização e acompanhamento do TJ-CE.
Segundo o artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal de 1988, a investigação contra magistrados depende de permissão dos Tribunais Regionais Federais ou dos respectivos Tribunais de Justiça a cuja jurisdição eles se achem subordinados. E, conforme, os advogados, esse mandamento constitucional teria sido desrespeitado com a instauração da ação.
Especificamente em relação ao suposto crime de atentado violento ao pudor, a defesa alega que o processo se baseia exclusivamente em depoimentos de pessoas já processadas pelo juiz e em acusações sem o respaldo de testemunhas que corroborassem a versão da acusação, não respeitando assim as regras do indiciamento, nem o princípio da presunção de inocência, de acordo com o HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2010
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