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2 agosto 2010
Limite da atuação
Poder disciplinar do CNJ não substituiu o de tribunais
O Conselho Nacional de Justiça tem poder de processar e impor sanções administrativas a juízes e desembargadores. Mas sua competência é subsidiária à dos tribunais de segunda instância. Ou seja, o CNJ não pode punir juízes sem que tenha dado a oportunidade de o tribunal ao qual os magistrados estão submetidos se manifestar sobre o caso.
O entendimento é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, que concedeu liminar nesta segunda-feira (2/8) ao juiz matogrossense Antônio Horácio da Silva Neto. O CNJ havia determinado a aposentadoria compulsória do juiz em fevereiro passado. A decisão de Celso de Mello suspende a punição até a análise do mérito do pedido. As juízas Graciema Ribeiro de Caravellas e Juanita Clait Duarte também conseguiram liminar para voltar ao cargo. A decisão do ministro abre precedente para que outros magistrados, também aposentados compulsoriamente, voltem para seus cargos.
Em fevereiro, o CNJ determinou a aposentadoria compulsória de três desembargadores e sete juízes de Mato Grosso, por desvio de dinheiro do Tribunal de Justiça local para socorrer financeiramente a Loja Maçônica Grande Oriente, de Cuiabá. A decisão foi unânime.
Na liminar, Celso de Mello registrou que o CNJ deve agir de forma subsidiária, quando forem observadas “situações anômalas” no funcionamento dos tribunais que justifiquem a intervenção do Conselho. Situações como “(a) a inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole administrativo-disciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados”.
De acordo com o decano do Supremo, “isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais — havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos — deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem fazê-lo (simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda, dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu exercício (procrastinação indevida)”.
O ministro anotou que a Constituição Federal, ao fixar o poder disciplinar do CNJ, o fez “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais”. Para Celso de Mello, isso significa que, a princípio, cabe aos próprios tribunais a apuração e o julgamento de processos disciplinares envolvendo seus membros e os juízes a eles vinculados.
No caso do TJ de Mato Grosso, o corregedor-geral de Justiça enviou as acusações para apuração direta do CNJ. “Ao precipitar a atuação do Conselho Nacional de Justiça, sem sequer haver ensejado, ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o exercício de sua competência correcional em sede disciplinar, o Senhor Corregedor-Geral da Justiça teria, aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa que lhe não poderia ter sido subtraída”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Por conta desse fato, o decano concedeu liminar que suspende a decisão do CNJ de aposentadoria compulsória em relação ao juiz Antônio Horácio da Silva Neto até que o Supremo julgue o mérito da matéria.
Confusão maçônica
Em fevereiro, o CNJ determinou que três desembargadores e sete juízes de Mato Grosso fossem aposentados compulsoriamente. Eles foram condenados administrativamente por desviar dinheiro do Tribunal de Justiça local para saldar uma dívida da Loja Maçônica Grande Oriente, de Cuiabá.
De acordo com o CNJ, na gestão do desembargador José Ferreira Leite na presidência daquele tribunal, entre 2003 e 2005, foram pagos créditos atrasados de colegas próximos da direção do TJ-MT para resolver o problema da loja maçônica com dinheiro do tribunal. O relator do processo no CNJ, ministro Ives Gandra Filho, disse que os pagamentos eram feitos de forma privilegiada.
Na ocasião, Ives afirmou que entre dezembro de 2004 e janeiro e fevereiro de 2005, o desembargador Ferreira Leite recebeu R$ 1,2 milhão relativos a créditos atrasados. E juízes próximos a ele receberam também valores astronômicos quando comparados ao que era pago a outros juízes. A justificativa da defesa do desembargador foi a de que quem fazia parte da administração do tribunal tinha o direito de receber mais, por conta de ter carga maior de responsabilidade.
Clique aqui para ler a decisão no MS 28.799
Clique aqui para ler a decisão no MS 28.801
Clique aqui para ler a decisão no MS 28.802
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2010
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Enfraquecimento do CNJ
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E a expressão: "podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;"?
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Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais significa que o CNJ tem competência concorrente àquela dos dos tribunais, podendo determinar o que entender de direito nos termos do citado artigo.
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Não vemos como o CNJ esteja obrigado a esperar pela inércia dos tribunais para decidir, mas poderia adotar a rotina de encaminhar cópia do procedimento para a Corredoria do respectivo tribunal, solicitando informações e uma solução para o assunto dentro de um prazo razoável, "sem prejuízo" de sua própria apuração.
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Ora, se o CNJ concluir a análise do caso e até lá o tribunal em questão não houver adotado nenhuma solução para o assunto, já estará assim bastante legitimada a decisão do Conselho Nacional de Justiça.
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Do contrário, atribui-se indefinidamente efeito suspensivo para as decisões do Conselho que na prática passa a não mais existir, porque tudo que decidir poderá ficar em suspenso sine die pelo STF.
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Cria-se, assim, mais uma forte sensação de impunidade a proteger magistrados suspeitos da prática de graves irregularidades.
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O que já decidiram sobre os três referidos casos os respectivos tribunais até a presente data?
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Se nada decidiram e não tomaram nenhuma providência apesar do grande lapso de tempo, o CNJ já decidiu.
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Houve direito de defesa no procedimento perante o Conselho?
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Em caso afirmativo estará legitimada a decisão do CNJ.
DECISÃO ACERTADA
os comentaristas em lugar de se preocuparem com a moral
Esta justiça brasileira é uma vergonha mesmo... E ainda tem gente que escreve defendendo estes absurdos.
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