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30 setembro 2009
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Aasp pede veto de projeto que reorganiza Defensoria
A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) é contra o projeto de lei complementar que reorganiza a instituição da Defensoria Pública. Para o presidente da entidade, Fábio Ferreira de Oliveira, as novas atribuições, se aprovadas, poderão fazer com que a Defensoria tome competência exclusiva do Ministério Público. Em ofício encaminhado ao ministro da Justiça, Tarso Genro, a Aasp pede o veto de dispositivos do PLC 28/07, que aguarda sanção do presidente Lula.
De acordo com o documento (leia no final do texto), a Aasp entende que o projeto transforma a Defensoria Pública “numa espécie de guardiã de direitos difusos e coletivos em geral, como se fosse desdobramento do Ministério Público, com cujas competências acaba até por colidir”. Além de trombar com as atribuições do MP, segundo a Aasp, o “extravasamento” das competências da Defensoria atrita com a própria Constituição Federal.
Leia o ofício
Doc. nº 1112/09
São Paulo, 24 de setembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor,
Tendo tomado conhecimento de que o Senado Federal encaminhou à sanção o Projeto de Lei Complementar nº 28/2007, que reorganiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e dos Municípios, através da alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Associação dos Advogados de São Paulo – entidade que congrega mais de 88.000 associados – vem por meio desta solicitar que Vossa Excelência, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, § 1º, da Constituição Federal, vete os incs. V, VII, VIII, XI, XV, XVII e XVIII e o § 7º que o Projeto de Lei em questão, através de seu art. 1º, pretende introduzir no reformulado art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994.
As razões que nos levam a solicitar o veto de tais dispositivos são, em parte, as mesmas razões que, no passado, levaram a Presidência da República a vetar vários preceitos da Lei Complementar nº 80/1994 (cópia anexa) e são, também em parte, as mesmas razões expostas em nota técnica encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Congresso Nacional (cópia anexa).
A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, de acordo com a conformação que lhe foi expressamente dada na Constituição Federal de 1988 e que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, continua inalterada, tem a relevantíssima missão constitucional de promover “a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (CF, art. 134, caput). Embora não se trate de missão constitucional privativa a tal órgão — porquanto, evidentemente, a assistência jurídica aos necessitados é, e continua a ser, não apenas uma tradição da Advocacia, mas, acima de tudo, um imperativo ético-social que descende do princípio constitucional da solidariedade (CF, art. 3º, I)[1] —, a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, que preordena e, ao mesmo tempo, limita a sua atuação.
Vale dizer, a defesa dos necessitados preordena a atuação da Defensoria Pública para tal fim e, ao mesmo tempo, a impede de agir para além de tal mister. É que, segundo lição cristalizada no direito público, toda outorga de poderes implica, ao mesmo tempo, numa concessão e numa limitação. Subjacente a tal idéia está, pois, a própria noção de função pública: “função, para o Direito, é o poder de agir, cujo exercício traduz verdadeiro dever jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da específica finalidade que gerou sua atribuição ao agente”[2].
Dito isso, vale então observar que o Projeto de Lei submetido à sanção presidencial pretende, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional (CF, art. 134), transformando-a numa espécie de nova guardiã de direitos difusos e coletivos em geral, como se fosse desdobramento do Ministério Público (CF, art. 129), com cujas competências acaba até por colidir. Para além de ser inoportuno dito transbordamento de competências — eis que a prática diuturna revela que “quem tudo quer, nada faz” —, fato é que esse extravasamento atrita claramente com a Constituição Federal.
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
ATRASO...
Nos EUA, advogados fazem uso de ações coletivas - actions colections.
Aqui, retrógrados querem que "n" defensores públicos Brasil afora ajuizem "n" demandas idênticas, quando tudo pode se resolver com uma demanda coletiva.
Vai entender!!!
Quais são os verdadeiros problemas???
Como pode uma entidade que luta pela defesa da advocacia se posicionar de maneira tão apequenada?
A assp é associação dos advogados ou do Ministério Público? Como pode ela ser contra à isonomia entre defensores e promotores? Quer dizer que quem acusa senta-se ao lado do magistrado e quem defende fica em plano inferior? Dar legitimidade para propor ACP para a Defensoria, aspecto que já conta da lei de ACP, com parecer favorável da Professora Ada Pelegrini, é ampliar o rol de pessoas que podem ter acesso à ferramenta coletiva de solução de problemas. Vivemos em um país cheio de problemas sociais graves e, quando alguém mais quer ajudar, aparece a turma da reserva de mercado e começa a colocar problema onde não existe. Quem observa a certa distância tem a impressão que há carência de finalidade quando as pessoas deixam de se precocupar com seus problemas e passam a se preocupar com o problema alheio, este parece ser o caso da Aasp. A advocacia perde espaço a cada dia, o mercado de trabalho está soterrado de profissionais e, mesmo assim, a associação de classe se preocupa com a Defensoria. Isso é muito para mim. Afirmar que a advocacia sempre atuou em benefício dos carentes é uma verdade real, contudo, a CF 88 modificou o sistema e determinou que a Defensoria deve arcar com tal função. Talvez, porque quis conceder ao carente um pouco mais de profissionalismo e menos assistencialismo.
Bem, não espero que a briga de vizinhos contamine o Presidente da República.
Quais são os verdadeiros problemas???
Como pode uma entidade que luta pela defesa da advocacia se posicionar de maneira tão apequenada?
A assp é associação dos advogados ou do Ministério Público? Como pode ela ser contra à isonomia entre defensores e promotores? Quer dizer que quem acusa senta-se ao lado do magistrado e quem defende fica em plano inferior? Dar legitimidade para propor ACP para a Defensoria, aspecto que já conta da lei de ACP, com parecer favorável da Professora Ada Pelegrini, é ampliar o rol de pessoas que podem ter acesso à ferramenta coletiva de solução de problemas. Vivemos em um país cheio de problemas sociais graves e, quando alguém mais quer ajudar, aparece a turma da reserva de mercado e começa a colocar problema onde não existe. Quem observa a certa distância tem a impressão que há carência de finalidade quando as pessoas deixam de se precocupar com seus problemas e passam a se preocupar com o problema alheio, este parece ser o caso da Aasp. A advocacia perde espaço a cada dia, o mercado de trabalho está soterrado de profissionais e, mesmo assim, a associação de classe se preocupa com a Defensoria. Isso é muito para mim. Afirmar que a advocacia sempre atuou em benefício dos carentes é uma verdade real, contudo, a CF 88 modificou o sistema e determinou que a Defensoria deve arcar com tal função. Talvez, porque quis conceder ao carente um pouco mais de profissionalismo e menos assistencialismo.
Bem, não espero que a briga de vizinhos contamine o Presidente da República.
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