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30 setembro 2009

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Aasp pede veto de projeto que reorganiza Defensoria

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A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) é contra o projeto de lei complementar que reorganiza a instituição da Defensoria Pública. Para o presidente da entidade, Fábio Ferreira de Oliveira, as novas atribuições, se aprovadas, poderão fazer com que a Defensoria tome competência exclusiva do Ministério Público. Em ofício encaminhado ao ministro da Justiça, Tarso Genro, a Aasp pede o veto de dispositivos do PLC 28/07, que aguarda sanção do presidente Lula.

De acordo com o documento (leia no final do texto), a Aasp entende que o projeto transforma a Defensoria Pública “numa espécie de guardiã de direitos difusos e coletivos em geral, como se fosse desdobramento do Ministério Público, com cujas competências acaba até por colidir”. Além de trombar com as atribuições do MP, segundo a Aasp, o “extravasamento” das competências da Defensoria atrita com a própria Constituição Federal.

Leia o ofício

Doc. nº 1112/09

São Paulo, 24 de setembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor,

Tendo tomado conhecimento de que o Senado Federal encaminhou à sanção o Projeto de Lei Complementar nº 28/2007, que reorganiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e dos Municípios, através da alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Associação dos Advogados de São Paulo – entidade que congrega mais de 88.000 associados – vem por meio desta solicitar que Vossa Excelência, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, § 1º, da Constituição Federal, vete os incs. V, VII, VIII, XI, XV, XVII e XVIII e o § 7º que o Projeto de Lei em questão, através de seu art. 1º, pretende introduzir no reformulado art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994.

As razões que nos levam a solicitar o veto de tais dispositivos são, em parte, as mesmas razões que, no passado, levaram a Presidência da República a vetar vários preceitos da Lei Complementar nº 80/1994 (cópia anexa) e são, também em parte, as mesmas razões expostas em nota técnica encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Congresso Nacional (cópia anexa).

A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, de acordo com a conformação que lhe foi expressamente dada na Constituição Federal de 1988 e que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, continua inalterada, tem a relevantíssima missão constitucional de promover “a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (CF, art. 134, caput). Embora não se trate de missão constitucional privativa a tal órgão — porquanto, evidentemente, a assistência jurídica aos necessitados é, e continua a ser, não apenas uma tradição da Advocacia, mas, acima de tudo, um imperativo ético-social que descende do princípio constitucional da solidariedade (CF, art. 3º, I)[1] —, a defesa dos necessitados constitui, para a Defensoria Pública, a sua missão, a sua função, que preordena e, ao mesmo tempo, limita a sua atuação.

Vale dizer, a defesa dos necessitados preordena a atuação da Defensoria Pública para tal fim e, ao mesmo tempo, a impede de agir para além de tal mister. É que, segundo lição cristalizada no direito público, toda outorga de poderes implica, ao mesmo tempo, numa concessão e numa limitação. Subjacente a tal idéia está, pois, a própria noção de função pública: “função, para o Direito, é o poder de agir, cujo exercício traduz verdadeiro dever jurídico, e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da específica finalidade que gerou sua atribuição ao agente”[2].

Dito isso, vale então observar que o Projeto de Lei submetido à sanção presidencial pretende, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional (CF, art. 134), transformando-a numa espécie de nova guardiã de direitos difusos e coletivos em geral, como se fosse desdobramento do Ministério Público (CF, art. 129), com cujas competências acaba até por colidir. Para além de ser inoportuno dito transbordamento de competências — eis que a prática diuturna revela que “quem tudo quer, nada faz” —, fato é que esse extravasamento atrita claramente com a Constituição Federal.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

30/09/2009 14:12 SARAIVA (Defensor Público Estadual)
ATRASO...
A tendência processual é diminuir ações individuais e valorizar as demandas coletivas.
Nos EUA, advogados fazem uso de ações coletivas - actions colections.
Aqui, retrógrados querem que "n" defensores públicos Brasil afora ajuizem "n" demandas idênticas, quando tudo pode se resolver com uma demanda coletiva.
Vai entender!!!
30/09/2009 12:52 LuizEduardo (Outros)
Quais são os verdadeiros problemas???
Pois bem, a briga entre a Defensoria e a OAB mais parece briga de vizinho. Vivem no mesmo bairro, dividem o mesmo espaço e, não conseguem viver em paz.
Como pode uma entidade que luta pela defesa da advocacia se posicionar de maneira tão apequenada?
A assp é associação dos advogados ou do Ministério Público? Como pode ela ser contra à isonomia entre defensores e promotores? Quer dizer que quem acusa senta-se ao lado do magistrado e quem defende fica em plano inferior? Dar legitimidade para propor ACP para a Defensoria, aspecto que já conta da lei de ACP, com parecer favorável da Professora Ada Pelegrini, é ampliar o rol de pessoas que podem ter acesso à ferramenta coletiva de solução de problemas. Vivemos em um país cheio de problemas sociais graves e, quando alguém mais quer ajudar, aparece a turma da reserva de mercado e começa a colocar problema onde não existe. Quem observa a certa distância tem a impressão que há carência de finalidade quando as pessoas deixam de se precocupar com seus problemas e passam a se preocupar com o problema alheio, este parece ser o caso da Aasp. A advocacia perde espaço a cada dia, o mercado de trabalho está soterrado de profissionais e, mesmo assim, a associação de classe se preocupa com a Defensoria. Isso é muito para mim. Afirmar que a advocacia sempre atuou em benefício dos carentes é uma verdade real, contudo, a CF 88 modificou o sistema e determinou que a Defensoria deve arcar com tal função. Talvez, porque quis conceder ao carente um pouco mais de profissionalismo e menos assistencialismo.
Bem, não espero que a briga de vizinhos contamine o Presidente da República.
30/09/2009 12:03 LuizEduardo (Outros)
Quais são os verdadeiros problemas???
Pois bem, a briga entre a Defensoria e a OAB mais parece briga de vizinho. Vivem no mesmo bairro, dividem o mesmo espaço e, não conseguem viver em paz.
Como pode uma entidade que luta pela defesa da advocacia se posicionar de maneira tão apequenada?
A assp é associação dos advogados ou do Ministério Público? Como pode ela ser contra à isonomia entre defensores e promotores? Quer dizer que quem acusa senta-se ao lado do magistrado e quem defende fica em plano inferior? Dar legitimidade para propor ACP para a Defensoria, aspecto que já conta da lei de ACP, com parecer favorável da Professora Ada Pelegrini, é ampliar o rol de pessoas que podem ter acesso à ferramenta coletiva de solução de problemas. Vivemos em um país cheio de problemas sociais graves e, quando alguém mais quer ajudar, aparece a turma da reserva de mercado e começa a colocar problema onde não existe. Quem observa a certa distância tem a impressão que há carência de finalidade quando as pessoas deixam de se precocupar com seus problemas e passam a se preocupar com o problema alheio, este parece ser o caso da Aasp. A advocacia perde espaço a cada dia, o mercado de trabalho está soterrado de profissionais e, mesmo assim, a associação de classe se preocupa com a Defensoria. Isso é muito para mim. Afirmar que a advocacia sempre atuou em benefício dos carentes é uma verdade real, contudo, a CF 88 modificou o sistema e determinou que a Defensoria deve arcar com tal função. Talvez, porque quis conceder ao carente um pouco mais de profissionalismo e menos assistencialismo.
Bem, não espero que a briga de vizinhos contamine o Presidente da República.

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