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15 setembro 2009
Paraísos fiscais
IED e o risco de lavagem de dinheiro
Para a Lei 4.131/62 e seu respectivo regulamento, Decreto 55.762/65, investimento estrangeiro são os bens, máquinas e equipamentos introduzidos no território nacional, sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços. São, ainda, os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Em alguns casos, o investimento estrangeiro ajuda países como o Brasil a financiar o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Com isso, pode ocorrer, por exemplo, o aumento na taxa de emprego e a consequente melhoria social. Em contrapartida, o capital estrangeiro normalmente cobra seu preço e pode trazer atrelado aos seus benefícios uma acentuação na dependência política em relação ao país exportador do capital.
Atualmente, o Brasil apresenta um cenário econômico muito favorável para o recebimento de investimentos estrangeiros. Esse período é fortemente influenciado por fatores macro e microeconômicos, a saber: estabilidade econômica – baixo índice de inflação; recente elevação do grau de investimento do país para (BB+) — recomendação de agências internacionais especializadas na avaliação dos riscos globais para os investimentos; alta taxa de juros interna — remuneração privilegiada do capital estrangeiro especulativo; taxa de câmbio favorável – real apreciado frente ao dólar – facilidades para importação de insumos; mão-de-obra barata e abundante, entre outros.
Além disso, a situação econômica brasileira apresenta os melhores resultados desde o período conhecido como “milagre econômico”, de 1968 a 1973. As reservas cambiais do país superaram as expectativas mais promissoras e já totalizam mais de 200 bilhões de dólares. O elevado superávit fiscal, combinado com os expressivos resultados da balança comercial propiciou tal economia. Esse saldo positivo em caixa permite ao governo brasileiro adotar postura mais firme em relação à regulação da entrada de capitais estrangeiros no país.
Como o Brasil encontra-se em um período de prosperidade há muito esperado, capaz de trazer segurança à área econômica para fazer frente a vulnerabilidades do mercado global, as áreas de segurança do governo brasileiro — órgãos de inteligência, investigação e repressão — devem aproveitar a oportunidade e cobrar a criação de mecanismos mais efetivos de monitoramento e controle do investimento estrangeiro. Isso com o objetivo de possibilitar a identificação da lavagem de dinheiro de organizações criminosas em meio a essas operações.
Para tanto, no presente estudo serão abordados: as características, regramento e desempenho do investimento estrangeiro direto no Brasil; o risco da ocorrência de operações para branqueamento de capitais de organizações criminosas com a utilização de empresas offshore sediadas em paraísos fiscais por meio do modelo de “blindagem patrimonial”; e, ao final, uma proposta para uma nova Lei de Investimentos Estrangeiros e de Segurança Nacional no Brasil.
A partir de uma visão econômica, investimento estrangeiro pode ser definido como aquisições de empresas, equipamentos, instalações, estoques ou interesses financeiros de um país por empresas, governos ou indivíduos de outros países. Já investimento estrangeiro direto (IED) são os investimentos internacionais aplicados na criação de novas empresas ou na participação acionária em empresas nacionais pré-constituídas.
Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) o investimento estrangeiro direto é definido como “o capital investido com o propósito de aquisição de um interesse durável em uma empresa e de exercício de um grau de influência nas operações daquela empresa”.
Para o Fundo Monetário Internacional, o IED é caracterizado também pelo compromisso de longo prazo e a relação de influência por parte do investidor estrangeiro na gestão da empresa nacional. Essa relação de influência gerencial se traduz pela participação societária em mais de 50% do capital ou pela participação em mais de 10%, desde que o restante do capital esteja pulverizado entre acionistas nacionais minoritários.
Bruno Ribeiro Castro é delegado de Polícia Federal lotado na Divisão de Repressão a Crimes Financeiros da Diretoria de Combate ao Crime Organizado do Departamento de Polícia Federal, bacharel em Direito e Administração de Empresas, professor da Academia Nacional de Polícia e instrutor da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2009
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