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15 setembro 2009
Jornada de trabalho
Companhia não deve pagar horas extras a advogada
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Docas do Pará de condenação ao pagamento de horas extras a uma advogada contratada sem concurso público. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, a funcionária foi admitida em 1985, mas a contratação como advogada ocorreu apenas em 1989, depois da promulgação da Constituição.
A contratação sem concurso público antes da Constituição levou o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém) a decretar a nulidade da ascensão funcional ao cargo de advogada ocorrida em 1989. Com a decisão, o tribunal havia concededido as horas extras trabalhadas além das quatro horas diárias relativas à jornada do advogado-empregado, como estabelece a Lei 8.096/94 (Estatuto da OAB).
A ministra reformou a decisão de segunda instância. Ela entendeu que embora a funcionária trabalhasse na empresa desde 1985, no cargo de chefe do departamento administrativo-financeiro, a nova contratação como advogada ocorreu somente em junho de 1989. A ministra ressaltou que a nulidade da ascensão funcional implica “a restituição das partes ao estado anterior”, de forma que aquela lei não pode ser aplicada a ela. Esse processo havia sido suspenso em virtude do pedido de vista regimental feito pelo ministro Emmanoel Pereira, que acabou por apresentar voto de acordo com o da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-613-2002-003-08-00.2
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2009
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