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8 setembro 2009
A voz da Justiça
Judiciário terá orgão central de comunicação
O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (8/9) resolução que estabelece a política nacional de comunicação para o Poder Judiciário. A resolução cria um órgão central para compatibilizar as ações de todas as unidades de comunicação dos tribunais e dispõe sobre a organização e funcionamento destes setores, com diretrizes, princípios, conceitos e normas técnicas necessárias à integração. O intuito é dar maior divulgação das atividades dos tribunais junto à sociedade, beneficiária da prestação de serviços da Justiça.
Segundo o relator do processo, conselheiro Milton Nobre, a resolução decorre da necessidade observada, atualmente, de uma política nacional de comunicação para o Judiciário, a exemplo da que existe no Poder Executivo. Por isso, tem a proposta de aperfeiçoar as atividades de comunicação nos tribunais, por meio de ações e programas para comunicação interna e a divulgação externa.
A nova norma cria o chamado Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (Sicjus), a ser formado pela assessoria de comunicação do CNJ, como órgão central; secretarias de comunicação dos tribunais superiores, como órgãos de subsistema; e pelas coordenadorias ou unidades administrativas de comunicação social dos Tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais federais. Além disso, mediante convênio ou autorização do presidente do CNJ, o Sicjus poderá atuar em parceria com a secretaria de comunicação do Supremo Tribunal Federal.
O texto institui, também, o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de caráter consultivo, que tem como intuito assessorar a Comissão de Assuntos Interinstitucionais e de Comunicação do CNJ e o plenário do Conselho, na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação Social. Além disso, caberá ao comitê difundir as boas práticas para o aprimoramento de processos e mecanismos a serem adotados no exame, seleção e avaliação de campanhas institucionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ..
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Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2009
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Poder do CNJ - Parte II
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Essas são as atribuições do CNJ fora disso o ato estara eivado de vício.
Poder do CNJ
Creio a idéia para sua crianção seria a de ser um órgão fiscalizador das atividades judiciárias, vamos aguardar e ver o que ainda vem por ai.
Nos termos do art. 103-B, § 4º da CF, Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
***continua***
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