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4 setembro 2009
Punição a detentos
Defensoria contesta decisões do TJ-SP sobre Súmula 5
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo enviou ao Supremo Tribunal Federal duas Reclamações para pedir a cassação de decisões dadas pelo Tribunal de Justiça. A segunda instância, em processo administrativo disciplinar, teria aplicado erroneamente a Súmula Vinculante 5, do Supremo, a dois detentos recolhidos em estabelecimento penal em Marília (SP). Os presos foram punidos por falta grave, decorrente de posse de telefone celular.
A súmula prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Segundo a Coordenadoria Regional de Marília do MP-SP, os prisioneiros responderam a sindicância na unidade penitenciária que resultou no reconhecimento da prática de falta grave. Porém, como nos processos não foi observado plenamente o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à defesa técnica, o juiz das Execuções Criminais em Marília anulou integralmente as penas.
O Ministério Público de São Paulo interpôs agravo em execução penal. Alegou ofensa à Súmula Vinculante 5. Após oferecimento de parecer da Procuradoria-Geral do estado, o TJ paulista acatou o agravo, que resultou na perda dos dias perdoados, regressão de regime prisional e interrupção dos lapsos para benefícios.
Os argumentos
A Defensoria alega que a Súmula foi inadequada, ilegal e arbitrariamente aplicada pelo TJ-SP. Segundo o órgão, no âmbito da execução penal, o procedimento administrativo disciplinar deve observar as regras do Código de Processo Penal (CPP), nos termos dos artigos 1º; 2º; 10; 11, inciso III; 16; 41, incisos VII e IX; 59; 66, inciso V, letra a, incisos VI e VIII, e 194 da Lei de Execução Penal (LEP), combinados com os artigos 3º e 261 do Código Penal (CP) e com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Tais dispositivos exigem, para o exercício da plenitude da defesa e do devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo.
Portanto, segundo a Defensoria, “o regime jurídico próprio da LEP exige, para imposição de falta grave, a plenitude da defesa e do contraditório, com a presença da defesa técnica, tal como o processo penal, evitando-se a realização de sindicâncias produzidas mecanicamente, ou a interferência da emulação dos condutores do processo administrativo nos destinos probatórios da sindicância”.
A Defensoria usou precedente firmado pelo Plenário do Supremo em outro julgamento. No processo, o STF decidiu que é imprescindível o exercício do direito de defesa em sindicância para apuração de falta grave sob pena de nulidade. E lembrou que o artigo 59 da LEP impõe às unidades da Federação o dever de dotar os estabelecimentos penais de serviços de assistência judiciária, destinados aos presos e internados sem recursos financeiros para constituir advogados.
Segundo a Defensoria, o erro na aplicação da Súmula Vinculante 5 se deve ao fato de que ela é uma norma geral, aplicável aos casos em que a lei é omissa ou quando inexistir regime jurídico próprio. “Já os procedimentos administrativos de apuração de falta disciplinar em execução penal, fixados por lei e pela CF, possuem regime jurídico próprio, onde a súmula vinculante não atua, onde se exige a defesa técnica e a presença de advogado ou defensor público em todos os atos e termos do procedimento”, tal como decidido pelo STF no HC 77.862.
A Defensoria pediu liminar para sustar os efeitos do acórdão (decisão colegiada) do TJ-SP que validou o resultado da sindicância de apuração de falta disciplinar relativa aos dois presos. No mérito, pediu a cassação do mencionado acórdão. Uma reclamação tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto e a outra, o ministro Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Processos RCL 8824 / RCL 8825
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Parabéns a Defensoria Pública
daniel (Outros - Administrativa)
A origem latina da palavra inveja é "invidere" que significa "não ver".
Entretanto, a inveja não é uma característica intrínseca do gênero humano ela é fruto do egoísmo, em uma sociedade concorrencial.
Os indivíduos, em contraposição, disputam poder, riquezas e status, aqueles que possuem tais atributos sofrem uma reação dos que não possuem, que almejariam ter tais atributos, isso em psicologia é denominado formação reativa: que é um mecanismo de defesa dos mais "fracos" contra os mais "fortes".
A inveja é um produto social e histórico, sentimento esse arraigado no capitalismo no darwinismo social, na auto-preservação e auto-afirmação, a inveja seria a arma dos "incompetentes".
Numa outra perspectiva, a inveja também pode ser definida como uma vontade frustrada de possuir os atributos ou qualidades de um outro ser, pois aquele que deseja tais virtudes é incapaz de alcançá-la, seja pela incompetência e limitação física, seja pela intelectual.
defender bandido tudo bem !
É realmente um absurdo !
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