Concessionárias de serviços

Terceirização deve ser considerada legal e válida

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3 de setembro de 2009, 9h10

Tendo em vista a ausência de lei que regulamentasse as consequências jurídicas da terceirização de serviços nos contratos de emprego, tal incumbência foi assumida pelo Poder Judiciário Trabalhista que, por meio da jurisprudência, buscou suprir a lacuna legal, editando a Súmula 331.

Em decorrência da previsão contida na Súmula, foi pacificado que o posicionamento jurisprudencial considera legal a terceirização de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983), conservação e limpeza, aquelas decorrentes de previsão contida em contrato de trabalho temporário (Lei 6019/74) e, por fim, aquelas relacionadas a atividade-meio.

Não obstante a aparente pacificação, recentemente a questão voltou a ser debatida pelos ministros do TST, desta feita, em decorrência de Ações Civis Públicas intentadas pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas concessionárias de serviços públicos relacionados à telefonia e à energia elétrica. Foi questionada a legalidade da terceirização de determinadas atividades das empresas por estarem estas inseridas no contexto de “atividade-fim” das empresas.

Em defesa, ambas as empresas sustentaram a legalidade da terceirização das atividades indicadas nas ações, argumentando serem as mesmas consideradas como “inerentes, acessórias ou complementares” ao serviço concedido, de forma que, com base na previsão contida na Lei 9472/97, artigo 90, e Lei 8987/95, artigo 25, que autoriza, expressamente, a “possibilidade de terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido”, não haveria a propalada ilegalidade.

O mérito da questão foi analisado em apenas um dos processos. Por oito votos a favor e seis contra, os ministros do TST acabaram por entender pela ilegalidade da terceirização daquelas atividades indicadas pelo Ministério Público do Trabalho no processo, pois as considerou como “atividade-fim” da empresa, aplicando ao caso, a previsão contida na Súmula 331.

Importante ressaltar que se mostra equivocada e até mesmo precipitada a interpretação dessa decisão como sendo o posicionamento final do TST a respeito da questão. Também é precipitado interpretar que a terceirização de atividades nas empresas concessionárias de serviços públicos, principalmente daquelas vinculadas ao setor de energia elétrica, seria ilegal e, portanto, proibida em nosso ordenamento jurídico. E isto por vários motivos.

Primeira questão que deve ser lembrada é de que tal entendimento é decorrente de uma decisão judicial, cuja eficácia ou respeito vincula apenas e tão somente as partes integrantes da lide processual, não possuindo, portanto, efeito vinculante.

Dessa forma, eventuais julgamentos de questões semelhantes ao caso presente e que envolvam outras empresas também concessionárias de serviços públicos relacionadas ao setor de energia elétrica poderão ter outra sorte.

Segunda questão diz respeito à provisoriedade da decisão, ou seja, além de a mesma não ter transitado em julgado, motivo pelo qual ainda não poderá gerar os efeitos pretendidos entre as partes, há que ser considerada a possibilidade da interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria acaba por afrontar também dispositivos de ordem constitucional, transferindo à Suprema Corte a palavra final a respeito desse processo.

Terceira questão que deve ser considerada diz respeito à previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 25 da Lei 8987/95, que regula a concessão do serviço público do setor de energia elétrica e que não apenas autoriza, como também estipula, de forma expressa, quais as atividades que poderão ser terceirizadas pela empresa para a consecução do serviço concedido.

Porém, ao entender o TST que as atividades denunciadas pelo Ministério Público do Trabalho se configuram como “atividade-fim” da empresa acabou por tangenciar a legalidade da previsão contida no referido dispositivo, motivo pelo qual continua plenamente legal a terceirização de atividades consideradas como “inerentes, acessórias e complementares” ao serviço concedido.

Assim, é inviável a generalização a respeito da impossibilidade dessas empresas de terceirizarem determinadas atividades.

É importante considerar também a controvérsia existente a respeito da matéria discutida. Isto porque a irregularidade naquela terceirização acabou sendo reconhecida por apertado placar de oito votos a favor e seis votos contrários, o que deixa muito claro que a matéria carece de discussão mais detida e ampla.

Não obstante tais considerações, que servem para demonstrar que a terceirização não restou proibida, tampouco ilegal em razão da decisão proferida, há que ser considerado a existência de um movimento no Legislativo, inclusive proveniente do próprio Governo Federal, sugerindo mudanças a respeito da matéria. Uma delas já é praticamente certa:  a responsabilidade da empresa tomadora não será mais simplesmente subsidiária e, sim, solidária.

Isto trará grandes problemas para a terceirização, pois o empregado e o Estado poderão, sem passar pela contratada, já responsabilizar e imputar os custos e ônus à contratante. Daí, então, a insegurança será total e os riscos, incontroláveis, se avolumarão. 

Dessa forma, considerando o cenário político e o entendimento jurisprudencial a respeito da questão, é possível concluir, sem dúvidas, que a terceirização, especialmente de atividades de empresas concessionárias de serviços públicos ligadas ao setor da energia elétrica, se realizada dentro das previsões contidas na legislação, deverá ser considerada plenamente legal e válida.

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