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28 outubro 2009
Atuação legal
MP pode atuar como investigador em casos
Em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo, o Ministério Público pode autuar como investigador. Esse foi o entendimento aplicado pela 2º Turma do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o poder de investigação do Ministério Público, ao julgar três Habeas Corpus, na noite desta terça-feira (27/10), . No entendimento do colegiado, o MP tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito.
Os Habeas Corpus foram relatados pelo ministro Celso de Mello. Segundo ele, a investigação criminal pelo Ministério Público é legitima, constitucional e possui, ainda, caráter concorrente e subsidiário. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, em decisão unânime.
Celso de Mello baseou seu voto em precedente julgado pela 2ª Turma na semana passada, também de sua relatoria. Naquele julgamento, os ministros rejeitaram, em votação unânime, HC em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria.
Em seu voto, Celso de Mello rebateu a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, "com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União". Para o ministro, a mencionada "exclusividade" visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias.
Celso de Mello argumentou também que o poder investigatório do Ministério Público está claramente definido no artigo 129 da carta magna que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei". No mesmo sentido, completou, estão os incisos V, V, VII, VIII e IX, também do artigo 129. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conamp.
Habeas Corpus 87.610 / 90.099 / 94.173
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Equilíbrio
Se o MP investiga e acusa, parece óbvio que essa investigação será parcial e direcionada para facilitar a acusação, não?
Ou será que eles vão incluir na investigação um fato que inocente o investigado?
CHOVEU NO MOLHADO
Note-se que os precedentes da 2ª turma são sempre neste sentido.
Ao que parece é este o entendimento definitivo ou os minsitros estão se municiando com precedentes para depois estender este "poder" do MP a todo e qualquer caso ou pelo menos a casos em que o policial não pertence à corparação responsável pela investigação (ex. contrabando praticado por policial civil).
De qualquer forma, resta a dúvida, pelos mesmos motivos que fundamentam a suposta parcialidade da polícia em investigar seus integrantes, quem é que vai investigar os crimes praticados pelos integrantes do Ministério Público. Fora outras questões, especialmente a respeito das investigações secretas, sem qualquer controle da justiça.
É de suma importância que a 1ª turma ou o plenário enfim pacifiquem a questão e mais uma vez legislem positivamente caso entendam cabível a investigação do MP, caso típico não de legislação posta (positiva), mas sim imposta, a revelia do legislador constituinte originário ou mesmo do ordinário.
IBOPE
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