Liberdade de escolha

É ilegal designar defensor sem consentimento do réu

Todo aquele que responde a processo judicial tem direito de escolher seu próprio defensor. A liberdade de escolha do advogado integra o princípio constitucional de ampla defesa. A designação de defensor dativo sem que seja oferecida ao réu a possibilidade de ser defendido por um advogado de sua confiança fere ainda o princípio do devido processo legal.

Com base neste entendimento, formulado na sessão desta terça-feira (27/10) pelo voto condutor do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade de votos, Habeas Corpus a um acusado de crime contra o sistema financeiro nacional.

O acusado constituiu advogado desde o início do procedimento penal contra ele instaurado. Foi absolvido na primeira instância. O Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que o condenou pela prática de delito contra o sistema financeiro nacional. Quando o advogado do acusado foi intimado para apresentar contra-razões à apelação criminal, não se manifestou no prazo legal. Depois disso, ao invés de intimar o réu e lhe oferecer o direito de constituir novo advogado, o juiz designou um defensor dativo para fazer sua defesa.

Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito juiz nomear defensor dativo sem expressa consentimento do réu.

“Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público — de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Assim, Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive. Ele foi seguido pelos demais ministros da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 92.091


1 comentário




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28/10/2009 08:51Jaderbal (Funcionário público)O fim da superlotação dos presídios
Aplaudo essa decisão.
A desídia do defensor não pode prejudicar o réu.
É notória a prática de se pegar à laço o primeiro advogado que aparece na frente do Juiz e apresentar-lhe os autos do processo para que se “inteire” do dilema mais importante da vida de um réu e, à guisa de dar a este uma defesa técnica, subtrair-lhe o direito ao devido processo legal.
Sempre achei que o advogado que se submete a tal prática é um verdadeiro pulha. Isso, sem falar daqueles que perambulam pelos fóruns disposto a fazer justamente isso, a fim de que a prática de tal ato conte como prática de ato privativo de advogado, que é requisito para certos concursos públicos.
Resta saber o que ocorrerá com todos os milhares ou milhões de processos que prosseguiram após tal flagrante nulidade.
Naturalmente, todos os atos que se seguiram estão irremediavelmente viciados, o que deve ou deveria provocar um esvaziamento das prisões brasileiras, lotadas de pobres mal defendidos ou indefesos.