Notícias
21 outubro 2009
Excesso na defesa
STJ mantém condenação de advogada por boato
Uma defensora pública do Rio de Janeiro não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, condenação por ofender um juiz enquanto defendia um oficial de Justiça em processo administrativo. Ela disse que embora houvesse boatos de que o juiz era subornável, nunca respondeu a sindicância pelos rumores. Para o STJ, a imunidade profissional garantida pelo Estatuto da OAB não isenta os excessos cometidos pelo profissional.
O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que, apesar de ter havido dano à honra, duas circunstâncias devem ser sopesadas. Ainda que o caso tenha ganhado divulgação devido a posteriores representações administrativas e ações judiciais movidas contra a defensora, vale repetir que, “de qualquer modo, o caráter sigiloso do procedimento não é uma permissão para a prática de ofensas, há de se ter em mente que a conduta da ré ocorreu em processo administrativo, sem publicidade no Diário Oficial”. Em segundo lugar, afirmou o ministro, a agressão ao juiz decorreu de referência a boatos a envolver seu nome.
Vencido, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que não houve dano moral na defesa.
A defensora atuava em favor de um oficial de Justiça em processo administrativo que tramitava na Corregedoria-geral de Cabo Frio (RJ) e fundamentou sua defesa no argumento de que nem sempre a existência de fofocas resulta em sindicância. “O juiz X teve o nome achincalhado na cidade com boatos de que seria um juiz venal, boatos esses que se disseminaram de tal maneira pela sociedade cabo-friense, não sendo possível sequer identificar a origem dos mesmos”, afirmou. “Certamente o referido magistrado nunca respondeu à sindicância por esses rumores”, concluiu.
A defesa do juiz alegou que a existência de boatos difamantes ganhou credibilidade por ter sido feito por uma defensora no curso de um processo, mesmo que administrativo.
Já a defensora alegou que não teve o intuito de macular a imagem do juiz, mas tão somente explicitar a existência de boatos que diziam respeito unicamente à discussão da causa.
Em primeira instância, a defensora foi condenada a pagar R$ 30 mil, quantia que, em valores atuais, superava R$ 65 mil. O STJ reduziu esse valor para R$ 10 mil, valor considerado razoável para a maioria dos ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria do STJ.
Resp 1.009.737
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 08/09/2009 TJ-RJ nega recurso e mantém decisão que manda Opportunity indenizar juíza
- 18/07/2009 Ana Maria Braga e TV Globo são condenadas a indenizar juíza
- 26/06/2009 Jornal do interior de SP é condenado a indenizar juiz em R$ 593 mil
- 15/04/2009 Advogada e cliente que representaram contra juiz são condenadas
- 18/02/2009 Promotor de Justiça catarinense é condenado a indenizar juiz
- 22/04/2008 Advogados devem indenizar juízes por ofensas, decide STJ
- 26/03/2008 IstoÉ é condenada a indenizar juiz Ali Mazloum
- 09/01/2008 Rede Globo se livra de indenizar juízes de São Paulo
- 24/12/2007 Record é condenada a indenizar juiz em R$ 150 mil
- 26/12/2005 TV e jornalista se livram de indenizar juiz de Alagoas
- 07/04/2005 Advogados são condenados a indenizar juiz em R$ 73 mil
- 25/08/2004 Empresa e advogado são condenados a indenizar juiz federal
- 02/09/2003 Advogado de MG deve indenizar juiz por ofensa à honra
- 07/07/2003 Justiça manda repórter indenizar juiz em mil salários
- 13/03/2003 Empresa é condenada a indenizar juiz de Pernambuco
- 28/11/2002 Justiça manda apresentador indenizar juiz em R$ 1,9 mi
- 04/11/2002 Grosseria de advogado em petição não gera danos morais
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Eu não entendi bem
v. g. de que o oficial de justiça foi acusado administrativamente?
Haveria relação entre o fato praticado por parte do Oficial de Justiça e os boatos citados.
E para isto não é necessário citar nomes apenas o fato sobre a acusação feita a ele.
Da forma como está exposto não dá para se fazer um juízo do que uma coisa tem a ver com a outra.
Talves eu não seja mesmo capacitado a entender certos detalhes.
Como afirmou um outro comentarista, e eu vou dizer através de um dito popular, "Onde há fumaça, há fogo".
Se isso ocorreu...
O advogado,para fazer uma ótima defesa,deve-se ater aos fatos,bem como,á lei.
Fazer defesa em processo administrativo é tão fácil quanto a jurisdicional.
Imperdoável é lançar,na defesa,verdadeiro ou não,fatos aludindo a terceiros.Esses fatos inocentariam o cliente?Se sim,são fatos ligados ao processo;se desprezando-os, não se prova a inocência do cliente,então,não deveria ser levado ao feito.
Por outro lado,entendo que o ressarcimento,no dano moral,deveria ser simbólico,e dez mil(uns vinte salários mínimos),é exorbitante para um País,cuja média da população deve ganhar pouco mais do que o salário mínimo.
GOSTARIA DE ENTENDER MELHOR
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/10/2009.