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5 outubro 2009
Concordata do Vaticano
Lei geral das religiões segue Constituição
Celebrou-se, em 13 de novembro de 2008, Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. O texto, composto por 20 artigos, foi encaminhado à apreciação do Poder Legislativo, nos termos do inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal. Já tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados, aguarda deliberação do Senado Federal. As tratativas remontam a setembro de 2006, por iniciativa da Santa Sé.
Considerandos do governo brasileiro ressaltam que “o Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território”. Embora trave relações diplomáticas com a Santa Sé desde 1826, há apenas dois acordos em vigor.[1] O objetivo assumido do acordo em tela é consolidar diversos aspectos desta relação mais que secular com a Santa Sé e também decorrentes da presença da Igreja Católica no Brasil (normas já contempladas na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional brasileira). Vejam-se as diretrizes centrais do acordo: preservação da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro; a liberdade religiosa; e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil.
Acendeu-se alguma polêmica, notadamente em meios de comunicação, vislumbrando-se no debate laivos de intolerância religiosa. Mais recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou projeto, com o mesmo lastro do acordo, estendendo o regime jurídico “concordatário” (denominação tradicional deste tipo de acordo) às demais confissões religiosas minoritárias. A dúvida jurídica que alimenta a polêmica, com ampla repercussão: o acordo e o projeto de lei são constitucionais? Penso que sim, e formulo a resposta em duas etapas, a primeira mais genérica.
1. Defendo a existência de um direito à liberdade religiosa como um todo, consagrado na Constituição Federal de 1988 como um feixe de posições jusfundamentais (identifico mais de 80), radicado em diversos dispositivos textuais e apto a harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões religiosas minoritárias) com a tolerância do fundamentalismo-crença e o bloqueio ao fundamentalismo-militante.[2] Pois bem, há certa primazia da dimensão subjetiva deste direito complexo: um direito subjetivo, individual e coletivo, acionável por iniciativa de seus titulares diante dos poderes públicos, cabendo ao Estado a realização das respectivas prestações, positivas e negativas, fáticas e normativas. Todavia, tal concepção (o direito fundamental como um direito de defesa contra o Estado) é “manifestamente insuficiente para captar toda a densidade normativa do direito em análise”.[3]
Toca-se, neste passo e no plano objetivo, num problema estrutural, atinente à organização do Estado, ínsita à formatação político-administrativa do Estado democrático de direito a noção de que as confissões religiosas devem andar apartadas de seu edifício – idéia da separação das confissões religiosas do Estado, princípio da separação Igreja/Estado, consagrado no inciso I do artigo 19 da Constituição Federal.
Ingressa-se, portanto, na dimensão objetiva, que comporta a análise de princípios, de deveres de proteção e de garantias institucionais. A doutrina brasileira, nesta sede, costuma tratar do tema sob o manto da liberdade de organização religiosa, identificando o princípio da separação (também chamado, amiúde, da neutralidade e/ou da não confessionalidade), falando também na cooperação. Optei, entretanto, por articular cinco princípios autônomos, diferenciando o princípio da separação e o princípio da não confessionalidade – preferindo evitar a expressão neutralidade, por razões que agora não vêm ao caso –, abarcando os princípios da cooperação e da solidariedade e destacando o princípio da tolerância.
Jayme Weingartner Neto é professor da Universidade Luterana do Brasil e da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (2000) e doutor em Instituições de Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2006)
Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2009
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