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22 novembro 2009
Palavra não escrita
TJ-MT reconhece contrato verbal e fixa honorários
Contrato verbal de honorários entre advogado e cliente pode ser comprovado por testemunhas. Nestes casos, compete ao advogado provar que efetivamente prestou o serviço. A missão de fixar o valor que deve ser pago fica com o Judiciário. O entendimento foi usado pela maioria dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar recurso do empresário Jair Pessini, condenado a pagar o valor equivalente a 320 mil sacas de soja ao advogado Roberto Zampieri.
O empresário contestava decisão de primeira instância que reconheceu contrato verbal fixado entre ele e o advogado. No recurso, alegou que a decisão tinha de ser anulada por violação ao princípio do juiz natural, pois a condenação foi estabelecida pelo juiz substituto da vara. Alegou violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, além de defender que o juiz fixou valor maior do que o que foi pedido pelo advogado na inicial.
Jair Pessini argumentou que a sentença foi tendenciosa e parcial. Reforçou que não havia provas da contratação verbal do advogado e as duas únicas pessoas que asseguraram ter conhecimento da contratação foram ouvidas no processo apenas como informantes. De acordo com os autos, o advogado foi contrato para representar Pessini numa ação contra o Grupo Daroit. A causa tinha o valor de US$ 1 milhão.
Pessini disse, contudo, que pagar 320 mil sacas de sojas é um assalto ao seu patrimônio e caracteriza enriquecimento sem causa do advogado, “somando isso a verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, o que daria 404,8 mil sacas de soja cujo valor convertido em moeda corrente de hoje, dá uma, duas ou três mega senas”. Os seus argumentos, contudo, caíram por terra. O voto vencedor foi do desembargador Orlando Perri. Ele defendeu que "compete ao advogado fazer prova da prestação de serviços, no caso de contrato verbal de honorários, cabendo ao juiz o arbitramento, de acordo com os trabalhos desenvolvidos".
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Filho, ficou vencido na discussão. Para ele, "admitir a contratação e execução dos serviços na hipótese é prestigiar o patrocínio infiel". E ainda: "permitir o enriquecimento sem causa, a oficialização do lobby e outras vantagens ilícitas". Isso porque, segundo o relator, não existiu a contratação dos serviços, não há instrumento de mandato e o advogado representou a parte ex adversa e assinou a petição de acordo nessa condição. Mas os desembargadores Perri e Jurandir Castilho entenderam o contrário.
Um dos pontos contestados pelo empresário foi afastado pelo tribunal. Ele reclamava do pedido de hipoteca judicial na ação de cobrança ajuizada pelo advogado. Para o desembargador Perri, contudo, a hipoteca é feito assessório da sentença condenatória e independe de requerimento da parte. “Não é extra-petita, portanto, a sentença no que tange a determinação de inscrição de hipoteca judiciária à margem de matrículas de móveis do apelante haja vista tratar-se de efeito da sentença condenatória nos exatos moldes do artigo 466 do CPC”, registrou Perri, ao acrescentar que a veracidade de contrato verbal de honorários pode ser comprovada por testemunhas.
*Notícia alterada em 24/11 para correção de informações
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Complementando
Assalto é contratar o advogado e não pagar o combinado
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Se se parte da premissa de que a procuração “ad judicia” constitui começo de prova do contrato de mandato, já que em tais casos o mandato não se presume oneroso, e se admite a prova testemunhal para a demonstração do valor desse contrato, balizado pelos cânones da praxe, isto é, não ultrapassando o percentual de 30% nas hipóteses de atuação “ad exitum” ou de 20% naquelas em que os honorários são fixados como “pro labore” não condicionado ao sucesso da demanda, então, sendo consistente, coerente e congruente a prova assim produzida, ao juiz não cabe a fixação por arbitramento, mas apenas a condenação segundo o que ficou provado nos autos, ou seja, do valor pleiteado e comprovado segundo as provas admitidas como válidas.
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Tem sido comum os clientes contratarem advogados e depois tentarem usar o Judiciário para rever a contratação a fim de não pagarem o que combinaram. Mas, o pior, é que também tem sido comum o Judiciário desvalorizar o lavor do advogado e reduzir os honorários contratados sob os mais estapafúrdios fundamentos, desconsiderando que os honorários representam o laureamento do desempenho da profissão, a dignidade profissional e a fonte de renda que leva o advogado a constituir o seu patrimônio.
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Há muitos outros argumentos em favor da determinação dos honorários em até 30% do valor do objeto da demanda, ou, quando este for ínfimo, em valores condignos com a atuação do advogado, mas escapam a esses breves comentários.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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