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19 novembro 2009
Repercussão geral
É possível aproveitar gravação como prova
Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a repercussão geral em um caso e acataram Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra o Ministério Público estadual. A matéria envolve o uso de gravação por um dos interlocutores que a aproveitou como prova.
O STF, por maioria dos votos, anulou o processo desde o indeferimento da prova pela primeira instância.
“Nós já tivemos oportunidade de decidir a questão longamente no RE 402717”, disse o relator Cezar Peluso. Ele juntou a jurisprudência da Corte sobre o tema, no mesmo sentido — de que a gravação pode ser usada como prova, no caso do registro de áudio de uma conversa feito por um dos interlocutores.
Segundo o relator, a possibilidade de um dos interlocutores gravar a conversa e utilizá-la como prova em juízo tem o efeito de evitar uma acusação contra o próprio autor da gravação.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. “Entendo que essa gravação camuflada não se coaduna com ares realmente constitucionais consideradas a prova e também a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato e que mantêm um diálogo”, afirmou o ministro, ao negar o recurso.
RE 583.937
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O fim nao pode justificar os meios para obtenção de provas
Nao se pode admitir que a parte para fazer qualquer prova processual a obtenha por meios tortuosos, desonestos e enganadores. O processo judicial deve-se basear na retidão e integridade das partes, se a prova não foi obtida por uma delas com esta observancia, deve ser estirpada do processo. Lado outro, nossos doutrinadores afirmam categoricamente que o Estado Democrático de Direito, Soberania Nacional,a Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros, sao exemplos dos Principios Constitucionais. Ora, se admitirmos a violação da privacidade, seja por parte do particular seja por parte do Estado, sem a devida autorização judicial ou a concordancia dos interlocutores para obter qualquer tipo de prova estaremos em afronta a CF/88 e seus principios, com a desculpa que os fins justificam os meios.
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