Relação de consumo

Contrato entre advogado e cliente não gera vínculo

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6 de novembro de 2009, 10h44

O contrato celebrado entre advogado e cliente não configura relação de trabalho, mas sim relação de consumo. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram Embargos ajuizados por um advogado contra a Cooperativa Unicred Vale das Antas e remeteram o processo à Justiça comum.

Por causa das divergências de entendimento, o recurso chegou a ser conhecido no próprio tribunal, isto é, admitido para julgamento. Ao julgar o mérito, entretanto, a SDI-1 negou o recurso. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, neste caso o trabalho não é o essencial no contrato entre as partes. “A competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”, explica o ministro.

O profissional foi contratado pela cooperativa para prestar serviços de advocacia em ações ajuizadas na Justiça Federal, no intuito de obter isenção do pagamento de contribuições (PIS e ao Cofins). Deparando-se com dificuldades para receber seus honorários, o advogado ajuizou ação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a matéria não é de competência da Justiça do Trabalho, o que levou o advogado a apelar ao TST.

No entanto, diante da negativa da 3ª Turma do Tribunal em acolher Recurso de Revista, o autor da ação apelou à SDI-1, com embargos.

O relator, ministro Aloysio da Veiga, após citar algumas características da relação de trabalho que a distinguem da relação de consumo, citou argumentação do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, os serviços do advogado, assim como do médico em uma cirurgia estética ou reparatória, tanto quanto o conserto ou assistência técnica, enfim, todos esses serviços caracterizam relação de consumo.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor — prossegue o ministro — define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final.

Assim, o consumidor, ao contratar a prestação de serviços, como destinatário final, age para atender a uma necessidade própria e não para desenvolver outra atividade negocial. Em geral, conclui o ministro Oreste Dalazen, “a relação de consumo traduz uma obrigação contratual de resultado, em que o que menos importa é o trabalho em si”.

Com base nessas fundamentações, o ministro Aloysio da Veiga analisa que, “no contrato de mandato, o objeto do ajuste é um resultado, embora decorrente da prestação de serviços. No caso, o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato feito entre as partes, qual seja, prestação de serviços de advocacia como profissional liberal”.

Conclusão do relator, aprovada por unanimidade pela SDI-1: a ação de cobrança no contrato de Mandato de Honorários advocatícios é “uma relação de consumo, e não de trabalho, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum”.

E-RR – 781/2005-005-04-00.5

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