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25 março 2009

Retirada de processo

CCJ aprova parecer para facilitar vida de advogados

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (25/3), parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 104/06, que permite que advogados da partes retirem processos de cartórios judiciais, pelo prazo de uma hora, para fazer cópias de toda a papelada. A proposta vai agora para votação no Plenário do Senado e, se aprovada, para a sanção do presidente da República.

 Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) impede a retirada dos autos por um só advogado, quando há prazo comum para as duas partes envolvidas na demanda.

Homônimos

A CCJ aprovou ainda parecer do senador Expedito Júnior (PR-RO) ao PLC 153/08, que tem por meta fixar requisitos obrigatórios que deverão constar das certidões expedidas pelos ofícios de registro de distribuição dos cartórios extrajudiciais e dos distribuidores judiciais, de modo a permitir a correta identificação do acusado em processo criminal.

O projeto tem por objetivo aprimorar a legislação vigente, fazendo constar das certidões o maior número possível de elementos de identificação. Com isso, a proposta pretende evitar inconvenientes envolvendo homônimos. Com informações da Agência Senado.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

25/03/2009 22:28 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
Deveria ser uma hora por volume, no mínimo!
O projeto é bem intencionado, mas merece um reparo, do contrário será inócuo. O prazo previsto, dependendo da quantidade de volumes que compõem o processo, pode ser irrisório. Assim, o reparo que proponho é que seja concedido o prazo de uma hora por volume. Porém tudo isso só acontece porque insistem em manter prazos comuns. Seria muito mais proveitoso e traria maior celeridade para o processo se os prazos fossem sempre sucessivos. A primeira vista isso pode parecer contraditório com a celeridade, mas na prática dá-se exatamente o oposto. Se os prazos sempre fossem sucessivos para autor e réu, a medida preconizada no PLC só teria sentido para coautores ou corréus.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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