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12 março 2009
Irredutibilidade salarial
Empresa é condenada por cancelar aumento
Trabalhador que tem o seu aumento de salário cancelado deve receber indenização por dano morais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). No caso, havia um agravante: além de acabar com o aumento, a Cemig também descontou do salário do empregado os reajustes já pagos.
Para os juízes, o cancelamento significa alteração lesiva do contrato de trabalho e ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. A indenização foi estipulada em R$ 6 mil porque, além do abalo moral, o trabalhador já havia incorporado o aumento ao seu orçamento. E, por isso, teve que fazer empréstimos para pagar os compromissos.
Em sua defesa, a Cemig alegou que o reajuste salarial foi um engano do setor administrativo. Segundo a empresa, o trabalhador não alcançou o desempenho para receber o aumento, na avaliação feita. Ela ainda afirmou que outros empregadores conseguiram o requisito para ter o aumento, mas mesmo assim ficaram sem reajuste.
Para a Cemig, diante da falta de dinheiro, a manutenção do reajuste somente para o autor da ação representa ofensa ao princípio da igualdade. Ela ainda discordou da condenação por danos morais imposta pela primeira instância. Sustentou que não houve ofensa à honra, à dignidade ou à integridade do empregado.
A juiza convocada Adriana Goulart de Sena, relatora do caso, afirmou que, embora a empresa pudesse ter razão no argumento de que o empregado não alcançou o requisito para o aumento, o caso deve ser analisado de um ponto de vista mais abrangente.
Ao examinar as provas contidas no processo, a relatora constatou que o reajuste correspondia a progressão horizontal e não a vertical, como foi alegado pela empresa. De acordo com o regulamento da avaliação de desempenho, o reajuste em progressão horizontal possibilita o aumento de até 12% e alcança os empregados que tiveram o conceito A, B e C. O autor obteve conceito C, o que lhe dava direito a 10,97% de reajuste. Além disso, segundo Adriana Goulart, a empresa não provou a falta de dinheiro para aumentar o salário.
RO 00705-2008-139-03-00-3
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2009
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