Artigos
10 março 2009
Refúgio ou asilo?
Judiciário pode rever decisão que deu refúgio a Battisti
Os fatos relacionados ao “Caso Battisti” são conhecidos. A polêmica em torno da decisão está colocada. Todavia, do ponto de vista jurídico pode-se indagar: a hipótese é de refúgio ou de asilo? A decisão do ministro da Justiça de outorga da condição de refugiado é passível de revisão judicial? Existe ato praticado por agente do Poder Executivo imune ao controle judicial, considerada a repartição funcional de competência constitucional?
Tanto o asilo quanto o refúgio têm caráter humanitário. Há, no entanto, inconfundíveis distinções. A concessão do status de refugiado é ato declaratório. A condição, portanto, precede o seu reconhecimento. É dizer, o beneficiado se enquadra em algum ponto da definição básica e internacionalmente consagrada de refugiado. As convenções internacionais, bem como a Lei 9.474/97, consideram refugiado todo aquele que tenha fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. Observa-se, com isso, a convergência de elemento subjetivo (temor) e objetivo (fundado temor e perseguição).
A outorga da condição de asilado, por sua vez, é ato constitutivo. Sua concessão é decisão política. Trata-se de ato soberano. De modo diverso dos demais atos da administração interna brasileira, o asilo prescinde de motivação e de explicação de critérios. O Estado asilante, por sua vez, não se compromete com princípios fundamentais do refúgio, por exemplo, o da não-devolução. O grau de proteção no asilo é, por conseguinte, mais brando. Além disso, por estar restrito a uma questão política interna, ainda que com efeitos externos, não tem, em geral, abrigo ou privilégio internacional, ao contrário do que sucede no refúgio. À falta de norma explícita, a concessão de asilo submete-se no campo político interno, apenas, ao controle da opinião pública. No plano da repartição constitucional de competência funcional prepondera, no asilo, a condição do presidente da República de Chefe de Estado.
O entendimento, porém, não se aplica na hipótese de refúgio. De início, em razão do órgão (Conare) e da autoridade competente (ministro da Justiça) para a decisão. Em segundo lugar, a leitura do artigo 26 da Lei 9.474/97 é esclarecedora. Se o ato deve estar devidamente fundamentado, expressão literal da lei, essa exigência, por si só, indica a viabilidade de sua submissão ao controle judicial. Além disso, não há falar que a concessão de refúgio seja equiparada ao asilo enquanto ato de soberania. No ponto, registre-se, de modo enfático, que não há hipótese de ato de soberania praticado, em última instância, por agente público demissível ad nutum. Além disso, se não houvesse a vedação de recurso hierárquico ao presidente da República (art. 31 da referida lei), e se fosse possível, sob a perspectiva constitucional, a delegação de competência privativa da condição de Chefe de Estado, aí sim, talvez, existisse espaço para suscitar o debate.
Mas não é só. O instituto do refúgio conta com ampla proteção consubstanciada em documentos internacionais e amparada pela ação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). O direito dos refugiados apresenta contornos mais técnicos. Há, por exemplo, a chamada cláusula de exclusão. Por ela, não se beneficiarão da condição de refugiado indivíduos que tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime conta a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas. O refúgio não se compatibiliza, ao contrário do que pode ocorrer no asilo, com qualquer desses ilícitos.
No caso Battisti, o embasamento da concessão de refúgio não atende ao critério técnico contemplado nos diplomas de regência do tema. Nessa linha de pensamento, afasta-se que o referido cidadão italiano teria sofrido falta de oportunidade para que desenvolvesse ampla defesa. Que tem fundado temor de perseguição por motivos políticos. De igual modo, afasta-se a afirmação de que o atual governo italiano, de matiz ideológica conservadora, o persegue. E que se busca dar execução a uma decisão judicial condenatória por fatos ocorridos nos chamados “anni di piombo”.
Carlos Eduardo Caputo Bastos e Márcio Garcia são membros do Centro de Estudos de Direirto Internacional.
Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 08/03/2009 Entrevista: Luiz Eduardo Greenhalgh, advogado e militante de esquerda
- 27/02/2009 Battisti envia carta ao STF para se defender da condenação por homicídio
- 20/02/2009 Ao conceder refúgio a Battisti, Tarso Genro foi além do que diz a lei
- 19/02/2009 Breves considerações acerca do impasse diplomático no caso Battisti
- 16/02/2009 Defesa de Cesare Battisti pede urgência ao STF no julgamento de recurso
- 14/02/2009 Battisti: STF não irá dizer se decisão da Justiça da Itália foi injusta
- 13/02/2009 Decisão do STF sobre Battisti pode resgatar imagem do Brasil no exterior
- 11/02/2009 Eduardo Suplicy leva ao STF documentos que inocentariam Battisti
- 10/02/2009 Supremo nega pedido da Itália para revogar refúgio a Cesare Battisti
- 10/02/2009 Itália contesta no Supremo concessão de refúgio a Cesare Battisti
- 09/02/2009 Governo da Itália reforça pedido de extradição de Cesare Battisti
- 06/02/2009 Caso Cesare Battisti tem jeito e fala que lembra o do Cabo Anselmo
- 05/02/2009 Parlamento Europeu é a favor da extradição de Cesare Battisti
- 04/02/2009 Mudar entendimento sobre refúgio não é incoerência, diz Celso de Mello
- 04/02/2009 Ministro do Supremo recebe parecer do Conare sobre Cesare Battisti
- 03/02/2009 A pedido da Itália, Parlamento Europeu irá analisar caso Battisti
- 02/02/2009 Itália ainda não recebeu intimação para se manifestar no caso Battisti
- 01/02/2009 Ministro italiano critica Tarso Genro por conceder asilo a Cesare Battisti
- 31/01/2009 Gilmar Mendes afirma que Supremo julgará Battisti com justiça
- 29/01/2009 Itália tem cinco dias para se manifestar sobre pedido de Battisti no Supremo
- 27/01/2009 Itália convoca embaixador italiano no Brasil para tratar sobre Battisti
- 25/01/2009 Crimes atribuídos a Battisti prescreveram com Anistia, diz Nilo Batista
- 24/01/2009 País abre precedente perigoso ao conceder refúgio a Battisti, diz Gandra
- 23/01/2009 Defesa de Cesare Battisti entra com novo pedido de liberdade no Supremo
- 23/01/2009 Governo da Itália quer ser ouvido sobre pedido de liberdade de Battisti
- 20/01/2009 Governo italiano quer dar parecer ao STF sobre o caso Cesare Battisti
- 16/01/2009 Gilmar Mendes espera parecer da PGR para decidir caso Battisti
- 15/01/2009 STF deve analisar questão de ordem antes de julgar o caso Battisti
- 15/01/2009 Itália deve recorrer ao Supremo contra refúgio de Cesare Battisti
- 14/01/2009 Tarso Genro admite que Judiciário pode rever refúgio para Cesare Battisti
- 14/01/2009 Ministro da Justiça concede asilo político para o italiano Cesare Battisti
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/03/2009.