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3 março 2009
Privacidade eletrônica
Acesso a e-mail de empregado exige regra antecipada
Questões relativas ao princípio da inviolabilidade da correspondência eletrônica e vida privada na relação de trabalho são temas que merecem destaque, principalmente no âmbito do Direito do Trabalho, no que se refere ao conflito existente entre o direito à intimidade e o direito à propriedade privada no monitoramento de e-mails nas relações de trabalho. A vida privada e a intimidade são direitos da personalidade, e, como tais, são absolutos, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São também importantes questões referentes ao limite do poder diretivo do empregador, bem como questões referentes ao princípio da propriedade privada na relação de trabalho, assim como as opiniões diversas a respeito da possibilidade de vigilância do empregador em relação aos e-mails corporativos e particulares do empregado, e os critérios apresentados em defesa da “razoabilidade” dessa vigilância.
Vale lembrar que não existe legislação a respeito do tema em nosso ordenamento, o que acarreta tamanha divergência doutrinária e jurisprudencial.
No mundo em que vivemos hoje, totalmente informatizado, as empresas concedem caixas postais eletrônicas aos seus empregados, que são centralizadas no servidor da empresa. Através desse servidor, é viável ao empregador acessar a caixa de e-mail dos seus funcionários, bem como controlar os acessos feitos por estes à internet.
Além disso, o empregador também tem a possibilidade de acessar a caixa de e-mail particular dos seus empregados, desde que estes acessem seus e-mails particulares através do computador de propriedade do empregador.
Discute-se na doutrina e na jurisprudência a licitude e a viabilidade desse rastreamento, seja em relação ao e-mail corporativo, seja em relação ao e-mail particular acessado pelo computador da empresa.
Podemos conceituar a intimidade como sendo a qualidade do que é íntimo, intransponível, reservado. É o que se passa no interior do empregado, são seus sentimentos, segredos e mistérios, que somente podem ser revelados a critério do próprio empregado e para quem ele bem entender.
Vida privada poder ser conceituada como sendo o convívio do empregado com a família, amigos, ou mesmo colegas de trabalho. São os hábitos e escolhas feitas pelo empregado fora do local de trabalho.
Ambos, vida privada e intimidade, são espécies de “direitos personalíssimos”, que, por sua vez, são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis e tutelados constitucionalmente.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Da mesma forma, o inciso XII da CF tutela o sigilo das correspondências, dispondo que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Além disso, a Lei 9.296, de julho de 1996, regulamentou o texto constitucional acima citado, dispondo que:
“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”
O artigo 151 do Código Penal proíbe a violação da correspondência. O bem jurídico protegido é a liberdade individual. Estabelece ainda que a devassa indevida do conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem resulta em pena de detenção de um a seis meses e multa.
Com base nos dispositivos que tutelam a inviolabilidade das correspondências, há entendimento no sentido de ser inadmissível a violação das correspondências eletrônicas na relação de trabalho.
Fernanda de Aguiar Lopes de Oliveira é advogada, formada pela Universo/Niterói, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduada em Processo Civil e Processo do Trabalho pela Universidade Veiga de Almeida.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2009
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