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3 março 2009

Privacidade eletrônica

Acesso a e-mail de empregado exige regra antecipada

Por Fernanda de Aguiar Lopes de Oliveira

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Questões relativas ao princípio da inviolabilidade da correspondência eletrônica e vida privada na relação de trabalho são temas que merecem destaque, principalmente no âmbito do Direito do Trabalho, no que se refere ao conflito existente entre o direito à intimidade e o direito à propriedade privada no monitoramento de e-mails nas relações de trabalho. A vida privada e a intimidade são direitos da personalidade, e, como tais, são absolutos, intransmissíveis e irrenunciáveis.

São também importantes questões referentes ao limite do poder diretivo do empregador, bem como questões referentes ao princípio da propriedade privada na relação de trabalho, assim como as opiniões diversas a respeito da possibilidade de vigilância do empregador em relação aos e-mails corporativos e particulares do empregado, e os critérios apresentados em defesa da “razoabilidade” dessa vigilância.

Vale lembrar que não existe legislação a respeito do tema em nosso ordenamento, o que acarreta tamanha divergência doutrinária e jurisprudencial.

No mundo em que vivemos hoje, totalmente informatizado, as empresas concedem caixas postais eletrônicas aos seus empregados, que são centralizadas no servidor da empresa. Através desse servidor, é viável ao empregador acessar a caixa de e-mail dos seus funcionários, bem como controlar os acessos feitos por estes à internet.

Além disso, o empregador também tem a possibilidade de acessar a caixa de e-mail particular dos seus empregados, desde que estes acessem seus e-mails particulares através do computador de propriedade do empregador.

Discute-se na doutrina e na jurisprudência a licitude e a viabilidade desse rastreamento, seja em relação ao e-mail corporativo, seja em relação ao e-mail particular acessado pelo computador da empresa.

Podemos conceituar a intimidade como sendo a qualidade do que é íntimo, intransponível, reservado. É o que se passa no interior do empregado, são seus sentimentos, segredos e mistérios, que somente podem ser revelados a critério do próprio empregado e para quem ele bem entender.

Vida privada poder ser conceituada como sendo o convívio do empregado com a família, amigos, ou mesmo colegas de trabalho. São os hábitos e escolhas feitas pelo empregado fora do local de trabalho.

Ambos, vida privada e intimidade, são espécies de “direitos personalíssimos”, que, por sua vez, são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis e tutelados constitucionalmente.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Da mesma forma, o inciso XII da CF tutela o sigilo das correspondências, dispondo que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Além disso, a Lei 9.296, de julho de 1996, regulamentou o texto constitucional acima citado, dispondo que:

“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.    

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”

O artigo 151 do Código Penal proíbe a violação da correspondência. O bem jurídico protegido é a liberdade individual. Estabelece ainda que a devassa indevida do conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem resulta em pena de detenção de um a seis meses e multa.

Com base nos dispositivos que tutelam a inviolabilidade das correspondências, há entendimento no sentido de ser inadmissível a violação das correspondências eletrônicas na relação de trabalho.

(Continua...)

Fernanda de Aguiar Lopes de Oliveira é advogada, formada pela Universo/Niterói, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho e pós-graduada em Processo Civil e Processo do Trabalho pela Universidade Veiga de Almeida.

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

5/03/2009 10:11 EmersonLNR (Economista)
O Lobo com a chave do cadeado do Galinheiro
A empresa pode usar este recurso para perseguir um colaborador em particular. Exemplo 1: Um assistente e um gerente recebe imagens pornográficas em seus emails e ambos o retransmitem a outras pessoas. A empresa pune o assistente. Com o Gerente nada acontece. Ou seja, a empresa usou o recurso para perseguir e discriminar um funcionário. Exemplo 2: Os administradores do sistema modificam senha do colaborador, acessam seu email, comete "irregularidades" em nome deste, em seguida puni o colaborador. Como este colaborador pode defender. Se é para haver um controle, que seja externo a empresa. Todos os colaboradores (sem exceção) deverão ser controlados sem "dois pesos e duas medidas".
5/03/2009 09:57 EmersonLNR (Economista)
O Lobo e a chave do cadeado da Porta do Galinheiro
As empresas por terem recursos físicos e técnicos pode manipular o conteúdo dos emails. Além do mais ela pode usar este recurso para perseguir um colaborador em particular. Por exemplo banal: Um assistente e um gerente recebe imagens pornográficas em seu email, ambos o retransmitem a outras pessoas. A empresa que tem controle sobre os emails de seus colaboradores resolve repreender, punir, dispensar o assistente. Mesmo o Gerente praticando a mesma falta nada acontece. Ou seja, a empresa usou o recurso para perseguir e discriminar um funcionário. Um outro caso, os administradores do sistema modificam senha do colaborador, acessam seu email, comete "irregularidades" em nome deste, em seguida puni os colaborador. Como este colaborador pode defender. Se é para haver um controle, que seja externo a empresa. Todos os colaboradores (sem exceção) deverão ser controlados em "dois pesos e duas medidas".

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