Artigos

1 março 2009

Cartões de crédito

Administradora e banco respondem por dano ao cliente

Por Marco Antonio Ibrahim

Página 1 de 3

No sistema jurídico brasileiro, como se sabe, não há regulamentação legal específica para a utilização de cartões de crédito e por isso as relações entre os titulares dos cartões e as empresas têm sido disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Usura, observado o conteúdo das Súmulas 283, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Não raro, ademais, são invocados dispositivos das Leis 4.595/64, 9.613/98, 10.467/2002 (lavagem de dinheiro), da Lei Complementar 105/2001, da Instrução Normativa SRF 341/2003 e da Resolução 2.878 do Conselho Monetário Nacional.

A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores. Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito.

No Brasil, as principais bandeiras de cartões de crédito são Diners Club, Visa, MasterCard e American Express. Para os cartões de débito, as principais bandeiras são Visa Electron, Cheque Eletrônico e Maestro. Ao adquirir um cartão de crédito, o usuário estabelece uma relação jurídica com a empresa emissora do cartão, sem qualquer vínculo — legal ou contratual — com as corporações que detêm a titularidade das marcas.

Já ao utilizar o cartão de crédito para a aquisição de produtos ou serviços, o consumidor cria uma relação negocial com o fornecedor, independente daquela que mantém com a empresa emissora do cartão. Se adquiriu produto (ou lhe foi prestado serviço) defeituoso, não deve impetrar ações contra a empresa ou banco emissor do cartão. Por outro lado, se pretende questionar faturas, taxas de juros ou obter indenização por negativação indevida, não haverá de demandar o fornecedor, afinal de contas no direito brasileiro é secular a regra de que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil de 2002).

A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou bancos emissores. As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca — Visa, MasterCard, etc. Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.

Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.

O Banco Itaú, por exemplo, emite cartões Itaucard Visa, Itaucard MasterCard e o Diners Club. Quando o Banco do Brasil emite o cartão Ourocard Visa, está implícito que o banco tem um contrato com a empresa titular da marca Visa por via do qual se torna autorizado a avençar com terceiros, as pessoas que serão titulares e usuárias do cartão Ourocard Visa.

Não há que se confundir, também, a bandeira ou o emissor do cartão com as empresas de credenciamento comercial. No Brasil, os cartões com a marca Visa e MasterCard têm como credenciadoras a VisaNet e a Redecard, respectivamente. De ordinário, apenas os cartões administrados por empresas não-financeiras, como os cartões de lojas e supermercados, são emitidos e administrados pelas próprias empresas detentoras das marcas, as quais se utilizam de cláusula-mandato para obter financiamento no caso de não pagamento integral da fatura pelo cliente.

  • Página
  • 1
  • 2
  • 3

(Continua...)

Marco Antonio Ibrahim é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2009