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17 junho 2009
Direito regulátório
Novas tecnologias pedem novos formatos
Com o advento da criação do chamado PLC – Power Line Communication e o crescente interesse dos envolvidos na prestação de serviços de telecomunicações e energia elétrica na implantação de uso dessa nova tecnologia, necessário se faz a realização de um estudo jurídico acerca de sua implantação, analisando, em especial, os aspectos regulatórios inerentes aos serviços e meios que necessitam para sua viabilização.
O PLC, conforme será detidamente aduzido a seguir, é o que aqui se chama de comunicação e transferência de dados por meio da energia elétrica. Como no próprio breve descritivo já fica evidenciado, essa tecnologia veio proporcionar a utilização da energia elétrica e da rede que a transporta a grande parcela da população nacional, a disponibilização de outros serviços a ela agregados, quais sejam, atualmente, telefonia fixa, televisão por assinatura e acesso à Internet de banda larga.
Como é cediço, a convergência tecnológica vem sendo disponibilizada, cada vez em maior escala, à população nacional. Atualmente, por exemplo, é possível disponibilizar através da rede de telefonia fixa, além da utilização desse serviço específico de telecomunicações, o que é designado pela Lei Geral de Telecomunicações como serviço de valor adicional, o acesso à Internet de banda larga. De mesma forma, aqueles que têm contratado o serviço de televisão por assinatura, podem ter à sua disposição, serviço de valor adicional de mesma natureza.
Não é demasiado desde já ressaltar que no caso das possibilidades acima suscitadas, os problemas jurídicos a serem enfrentados eram de menor porte, posto que não se entendia haver qualquer concorrência de competências regulatórias entre os serviços prestados.
Ocorre que com a nova tecnologia, fundamento do presente estudo, uma possível lacuna regulatória estará exposta, cabendo aos juristas a resposta sobre se o ordenamento jurídico pátrio deverá, ou não, ser adaptado à sua implantação.
O Estado brasileiro, que até meados dos anos 80 se caracterizava como um Estado integralmente intervencionista, começa a tomar novos moldes, sofrendo o início de sua desestatização por volta de 1992, culminando em 1994, com as reformas guiadas pelo então Ministro das Comunicações Sérgio Motta.
Naquele novo momento histórico, com a concessão de serviços públicos e obras a particulares, o Estado passa a ter função regulatória no desenvolvimento nacional, atendendo, então, aos anseios de sua Constituição. (1) Nesse diapasão, o Estado deixa de ser o “executor”, que atuava de forma monopolista na ordem econômica, por meio de pessoas jurídicas a ele vinculadas, e passa a “regular” essa atuação. (2)
Para a população em geral, o principal aspecto dessa nova forma de atuação estatal passou a ser experimentada na prestação de serviços públicos, seja com chamada “privatização” das empresas de telecomunicações, seja com a “privatização” das concessionárias de serviços públicos relacionados à energia elétrica.
Em ambos os casos, foram de fáceis constatações uma grande melhora de qualidade na prestação dos serviços, com a manutenção ou, por vezes, a redução dos preços públicos então praticados. Nesse ínterim, o Estado busca cumprir seu novo papel através da criação de agências reguladoras, importando tal conceito de países que já as tinham como ferramenta primordial para o exercício de suas funções, como Estados Unidos, Alemanha, Canadá, China, França, Dinamarca, Argentina e outros.
A partir dessa inovação, surge também um novo ramo de estudo das ciências jurídicas, o Direito Regulatório, abrangendo aspectos de direito público e privado, em especial do direito administrativo, constitucional, econômico e consumerista.
As agências reguladoras no Brasil
Conforme alhures aduzido, diante da busca de um novo modelo de atuação estatal que, segundo os dizeres do ex-Ministro das Comunicações Sérgio Motta, “não afasta o Estado do poder controlador e fiscalizador” (3) foi importado para o Brasil o conceito das agências reguladoras já existentes em outros países.
Gabriel Gouvêa Garcia é advogado em São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2009
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