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12 junho 2009
Obrigação subsidiária
Estatal deve pagar dívida trabalhista de conveniada
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à São Paulo Transporte S/A (SPTrans) sobre a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um motorista da Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos. De acordo com o ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, está correta a decisão regional que aplicou a Súmula 331 do TST. O texto prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, embora a segunda instância tenha consignado que a SPTrans administra e fiscaliza o sistema de transporte, também assegurou tratar-se de convênio firmado com a cooperativa, no qual foi fornecido garagem e frota, ao passo que a cooperativa forneceu mão-de-obra. “A prestação do serviço foi realizada por meio de convênio com cooperativa, objetivando pesquisa, finalidade que se afigura diferente de contrato de prestação de serviços de transportes, no qual a SPTrans atua como fiscalizadora do serviço descentralizado de transporte público do Município de São Paulo”, afirmou Vieira de Mello Filho.
Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que está claro que houve terceirização, e não mera concessão de serviço público. A SPTrans firmou convênio com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica de veículos movidos a gás natural, para o qual forneceu garagem e frota.
Ao analisar o teor do convênio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de a SPTrans ser o agente regulador dos serviços de transporte público de São Paulo, entre os quais incluem-se os serviços prestados pela cooperativa, e não figurar como tomadora de serviços ou empreiteira, o fornecimento de garagem e frota caracteriza a ocorrência de terceirização, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 331 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
RR 696/2004-046-02-00.2
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2009
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