Artigos
26 julho 2009
Mero neologismo
Não existe espaço constitucional que ampare o termo "dispensa em massa"
As empresas têm o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que arquem com o pagamento das verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão contratual. Não precisam justificar ou mesmo negociar contrapartidas com o sindicato, comissão de trabalhadores ou qualquer outro tipo de representação. É a chamada denúncia vazia.
A lei, neste sentido, não faz qualquer distinção quanto ao número ou porcentual de trabalhadores desligados. Daí que, no momento em que se fala em "demissão em massa", como se fosse um procedimento especial para exercício deste direito, há uma exacerbação do conteúdo programático da lei, já que não se admitem interpretações subjetivas ou casuísticas.
A Constituição Federal ao estabelecer direitos fundamentais, que dentre eles encontram-se registrados, também — mas não só — a dignidade da pessoa humana, de onde deriva igualmente a valorização do trabalho e a idéia do pleno emprego (que não somente se traduz àqueles que perdem postos de trabalho, mas é includente àqueles que permanecem empregados e dependem da sobrevivência das empresas, fonte originária de trabalho vivo, para sua subsistência familiar), contempla, em igualdade de condições, os direitos fundamentais à propriedade e à livre iniciativa.
Logo, havendo mais de um direito fundamental posto à interpretação, há de se utilizar do princípio da proporcionalidade para resolver um impasse. Não bastasse isso, há de se destacar que é a própria Constituição Federal quem estabelece outros dois princípios imanentes à matéria em discussão, que resolvem o impasse: o princípio da legalidade (que determina que qualquer comando jurídico que imponha um comportamento forçado há de vir de uma das espécies normativas devidamente pré-existentes e específicas àquele fim) e o da reserva legal (que não é genérico e abstrato, como o primeiro, mas concreto, incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição).
O princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. Já o princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal.
Ou seja, não existe espaço jurídico-interpretativo-constitucional que ampare o neologismo "dispensa em massa", hoje encampado por algumas esparsas decisões de Tribunais Regionais lastreadas em comando normativos alienígenas, numa espécie de complementação de lacuna jurídica. Não existe lacuna. O ordenamento jurídico vigente é completo nesta matéria e não dá espaço para a inserção inadequada de novos termos ou interpretações.
Antonio Carlos Aguiar é advogado e sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados
Carlos Eduardo Dantas é advogado de Direito do Trabalho do Peixoto e Cury Advogados
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
DISCORDO DO POSICIONAMENTO DOS ILUSTRES COLEGAS
Por outro turno, e peço mais uma vez vênia aos nobres colegas, é necessário utilizar-se da ponderação de valores, uma vez que há conflito axiológico entre normas da mesma envergadura, para se reconhecer que o ordenamento jurídico impede o abuso de direito, não havendo, pois, qualquer violação aos princípios citados no ensaio nas decisões que impedem tais abusos.
Apenas para ser mais concreto: quando há esse tipo de demissão, não se respeitam direitos de trabalhadores acidentados, gestantes e em vias de se aposentar. Deixam ao critério discricionário daqueles que detém cargos superiores quem serão os demitidos, fazendo uso, muitas vezes, do direito potestativo de demissão em instrumento de perseguição e vingança. Infelizmente essas circunstâncias não podem ser esquecidas.
Cristiano César de Andrade de Assis
DISCORDO DO POSICIONAMENTO DOS ILUSTRES COLEGAS
Por outro turno, e peço mais uma vez vênia aos nobres colegas, é necessário utilizar-se da ponderação de valores, uma vez que há conflito axiológico entre normas da mesma envergadura, para se reconhecer que o ordenamento jurídico impede o abuso de direito, não havendo, pois, qualquer violação aos princípios citados no ensaio nas decisões que impedem tais abusos.
Apenas para ser mais concreto: quando há esse tipo de demissão, não se respeitam direitos de trabalhadores acidentados, gestantes e em vias de se aposentarem. Deixam ao critério discricionário daqueles que detém cargos superiores quem serão os demitidos, fazendo uso, muitas vezes, do direito potestativo de demissão num instrumento de perseguição e vingança.
Infelizmente essas circunstâncias não podem ser esquecidas, dái pq avulta de importância a limiação às demissões em massa.
Cristiano César de Andrade de Assis
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 03/08/2009.