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16 julho 2009
Competência federal
Entidade vai ao STF pedir Defensoria Pública em SC
A defensoria pública só pode ser feita por defensores públicos concursados e com estrutura própria. Com essa tese, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para derrubar leis do estado de Santa Catarina que determinam que a defensoria pública seja feita por advogados dativos.
O principal argumento da Anadep é que a legislação estadual invadiu a competência legislativa federal. Para frisar esse entendimento, a associação se vale dos argumentos do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. No livro Curso de Direito Constitucional, Mendes diz “o conflito entre a norma do poder constituinte do estado-membro com alguma regra editada pelo poder constituinte originário resolve-se pela prevalência desta, em função da inconstitucionalidade daquela”.
Como o estado de Santa Catarina não criou ainda a defensoria pública, lei estadual determina que esse papel seja desempenhado por advogados dativos (particulares nomeados pelo critério de rodízio na Ordem dos Advogados do Brasil) e pela assistência judiciária.
A ADI lembra, ainda, que o artigo 134 da Constituição Federal prevê que uma lei complementar federal estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Defensoria Pública dos estados. “O exercício desta competência concorrente permite o desenvolvimento de normas estaduais autônomas, de acordo com a peculiaridade de cada unidade federativa, mas as linhas gerais da organização administrativa são desenhadas por lei federal”, ressalta a associação. “As regras gerais sobre a organização da Defensoria Pública nos estados são claras ao determinar que este órgão deve ser organizado em cargos de carreira, providos mediante concurso público”.
A associação pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade do artigo 104 da constituição do estado e da lei 155/97, mas pede um prazo razoável, não superior a um ano, no qual as normas atuais continuem em vigor até que seja estruturada a defensoria pública de Santa Catarina.
Outra ADI (3.892) com o mesmo teor já tramita no Supremo Tribunal Federal desde abril de 2007, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por esse motivo, a Anadep pediu que a ADI 4.270 seja distribuída ao mesmo ministro. Na ADI 3.892, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer considerando que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela OAB em Santa Catarina. O caso ainda não foi votado no mérito pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2009
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