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22 janeiro 2009
Corte de ação
STJ precisa de filtros para gestão eficiente

O ministro Luís Felipe Salomão foi empossado no Superior Tribunal de Justiça em junho de 2008. Quando chegou a corte, afirmou que as primeiras impressões foram muito positivas: uma estrutura de trabalho bastante boa e um corpo de servidores altamente qualificado. Entretanto, ficou bastante preocupado com o volume estrondoso de processos que encontrou. “Confesso que fiquei assustado quando vi chegarem os carrinhos de processos atribuídos a mim.”
Em sua opinião, a entrada em vigor da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no segundo semestre do ano passado, trouxe um alento em termos numéricos. Segundo o ministro, a distribuição, quando chegou ao tribunal, girava em torno de 1,4 mil a 1,6 mil processos para cada ministro, no âmbito do Direito Privado. Hoje, com a implantação da lei, a distribuição está em torno de 500 processos.
Somado a isso, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou a questão da gestão. Para ele, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vem imprimindo uma gestão da busca da eficiência, controlando bastante a distribuição e aplicando com rigor a Lei dos Recursos Repetitivos, não deixando subir os recursos que hoje estão sobrestados. “Isso tem dado uma grande otimizada na questão do fluxo de processo”, avaliou.
De acordo com o ministro, a Lei dos Repetitivos não é a única solução para conter o grande e crescente volume de processos que chegam ao tribunal. O filtro da súmula impeditiva de recursos e a própria Repercussão Geral, que vem sendo aplicada com bastante eficiência no Supremo Tribunal Federal, seriam outros mecanismos viáveis de aplicação no STJ. “Sem mecanismos de filtros, o tribunal tende a entrar em colapso. Essa linha ascendente de distribuição de recursos, a ponto de atingir 1,6 mil processos ao mês para cada ministro, é sinal de estrangulamento”, disse.
Perspectivas para 2009
O ministro Salomão faz um balanço positivo do que viu até agora no tribunal. Com relação a 2009, tem a expectativa de que a Lei dos Recursos Repetitivos vai ser implementada com maior eficácia e de que os instrumentos de gestão da nova administração do STJ vão ser amplificados, colocando-se à disposição dos ministros uma maior assessoria e a completa digitalização de processos.
“A expectativa é a de implementar soluções eficientes, eficazes, que permitem que você veja a diminuição real do seu acervo e consiga julgar os processos em tempo razoável para as partes. Pois o que mais incomoda o juiz é ter aquela sensação de que se enxuga gelo”, concluiu.
Julgamentos
Entre os julgamentos que marcaram o ano de 2008 no âmbito do Direito Privado, Luís Felipe Salomão destacou a discussão que abriu uma nova perspectiva na união homoafetiva, com o entendimento de que não existe vedação legal para o prosseguimento de ação proposta para ver reconhecida a união de casal homossexual dentro do direito de família. Além desse, o ministro citou um recurso no qual se discutiu o pagamento de lucros cessantes por seguradora que se recusou a efetuar o pagamento da quantia fixada na apólice contratada.
O ministro ressaltou, também, a discussão que reconheceu o direito da mulher à metade dos valores decorrentes de indenização trabalhista recebidos pelo marido após a separação de fato do casal, em caso de matrimônio regido pela comunhão universal de bens.
[Foto: STJ]
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Resta saber se é posição do Ministro Salomão ou do STJ
A Lei dos Recursos Repetitivos, o que mais vão querer? O putativo direito de os Tribunais ad quo decidirem contra a Jurisprudência pacificada no STJ e os recursos serem impedidos de chegar ao Tribunal ad quem?
E o papel constitucional do STJ de uniformizar a jurisprudência infraconstitucional no país? Art. 105, inciso inciso III, alínea c. Podendo ter certeza de barrar recursos ao STJ, de poder julgar contra o que pacificamente decide o STJ, os Tribunais ad quo cujos membros já andam se achando verdadeiras deidades olímpicas na farta aplicação do art. 557 do CPC.
Será que é uma posição individual ou será que o Pleno do STJ defende essa idéia, que pode conduzir nosso sistema judicial à verdadeira condição de "justiça lotérica"?????
Operário do Direito
Gostaria, contudo, de testemunhar a favor de um jovem Promotor de Justiça, que quando em início de carreira na cidade de Cruzeiro, interior de São Paulo, deixava a todos perplexos com sua disposiçao para o trabalho.
Muitas vezes (quase sempre) discordei dele em muitos dos processos em que funcionamos. Todavia, em meus muitos anos de profissão, raramente encontrei tanta convicção no poder do direito.
O Promotor é o hoje Ministro Luis F. Salomão, que se segue com o mesmo ímpeto, pode dar folego novo ao STJ.
Filtro é eufemismo para sonegação da tutela jurisdicional
Num Estado que avoca para si a distribuição de toda a justiça, qualquer filtro para não apreciar recursos em que se disputa a correta aplicação da lei constitui expediente de sonegação da tutela jurisdicional. Se o volume de recursos aumenta a cada dia, é porque a população também aumenta a cada dia. O aumento da população implica, no mínimo, um crescimento vegetativo dos conflitos de interesses, o que acarreta incremento dos litígios e divergências sobre a aplicação das leis. Essa consequência poderia ser mitigada se o povo tivesse melhor educação e aprendesse a lei e seu significado desde a escola de base.
Com certeza uma política de instrução dos indivíduos sobre seus direitos e deveres desde os primeiros anos de idade faria diminuir tremendamente os conflitos de interesses e, conseguintemente, os ltígios judiciais.
Por outro lado, deve-se fazer uma leitura otimista, e não pessimista desse fenômeno, pois é indicativo de que as pessoas respeitam as regras do sistema e recorrem ao Judiciário para resolverem suas divergências. O barramento ou filtro de recursos apenas terá o condão de fazer fermentar a insatisfação quanto ao serviço de distribuição e realização da justiça prestado pelo Estado. (continua)...
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