NotÃcias
20 janeiro 2009
Competência delegada
JuÃzes do PR não querem julgar causas federais
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou ação para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça, que derrubou provimento da Justiça do Paraná. Os ministros do Supremo Tribunal Federal terão que decidir se um Tribunal de Justiça pode editar norma que proíbe os juízes estaduais de julgar causas federais.
O CNJ pronunciou-se em Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Discutiu-se na oportunidade se os foros regionais da Região Metropolitana de Curitiba, criados pelo artigo 236 da Lei 14.277/03, do Paraná, têm competência para julgar feitos federais.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná editou o Provimento 153/2008, afirmando que os foros de Curitiba não são autônomos e não podem julgar as causas federais previstas no artigo 109, parágrafo 3º (causas previdenciárias) da Constituição Federal e no artigo 15 da Lei 5.010/66 (ações contra devedores da administração federal, vistorias e justificações para efeito de provas perante a administração federal). Com a decisão, essas causas foram enviadas para a Justiça Federal de Curitiba.
Para a Ajufe, a proibição é inconstitucional e ilegal. Além disso, a medida ocasionou a remessa indevida de 20 mil processos para Justiça Federal. O relator do caso no CNJ concedeu liminar à Ajufe por entender que a alteração das competências delegadas somente poderia ser feita em relação aos segurados da Previdência Social. Quanto às demais competências delegadas, entendeu que a alteração requer, no mínimo, lei federal. Por fim, considerou que a remessa de grande número de processos à Justiça Federal é suficiente para configurar o periculum in mora.
No Mandado de Segurança impetrado no STF, a Anamages contesta o argumento de ilegalidade do provimento. Segundo a entidade, a Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incompetência das varas distritais para o julgamento de casos distribuídos às varas estaduais em virtude da competência federal delegada.
No Conflito de Competência 95.220, relatado pelo ministro Felix Fischer, conforme lembra a Anamages, o STJ decidiu que “inexiste a delegação de competência federal prevista no artigo 109, parágrafo 3º da CF, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal”.
“Diante disso, verifica-se que, em momento algum, se pretendeu alterar a competência paga o julgamento de ações inerentes aos segurados e beneficiários da previdência social e das demais competências delegadas com o Provimento 153/2008”, sustenta a entidade.
MS 27.838
Revista Consultor JurÃdico, 20 de janeiro de 2009
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