Matéria constitucional

Supremo decide sobre suspensão de precatórios

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20 de fevereiro de 2009, 14h33

Será examinado pelo Supremo Tribunal Federal o pedido do município de Aracaju para que seja suspensa a decisão que determinou a expedição de precatórios de natureza alimentar, bem como a expedição de requisição de pequenos valores relativos a pagamento de servidores. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ao entender que a questão é de índole constitucional.

Na Suspensão de Segurança encaminhada ao STJ, o município protestava contra a decisão em Mandado de Segurança que determinou a expedição dos precatórios. Segundo o município, a questão já havia sido resolvida com a realização de acordos que viabilizaram o cumprimento da decisão do Mandado de Segurança, que já estaria extinto, tornando inexigível a execução em trâmite.

O município sustentou, também, a nulidade da decisão, pois teria sido tomada por autoridade sem competência para isso. Por fim, afirmou que a decisão ofende a ordem e a economia públicas, pois obras no município deverão ser interrompidas “para possibilitar o pagamento de uma despesa tão grande e indevida que nem ao menos se encontra prevista no orçamento, além de ter sido fixada em desacordo com os valores permitidos em lei”.

O presidente do STJ negou seguimento à suspensão e determinou a remessa dos autos, com urgência, ao STF, destacando que é a natureza infraconstitucional da controvérsia que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça.

“Constato que a controvérsia instaurada no âmbito da Execução da Decisão n.18/2006 cinge-se a questão eminentemente constitucional”, observou o ministro Cesar Rocha. “Discute-se sobre a determinação de expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do artigo 100, 1º-A, da Constituição Federal”, ressaltou. “Ademais, o próprio requerente noticiou a formulação de suspensão de segurança apresentada perante o STF, envolvendo a Execução de Decisão 2/2005, referente ao mesmo mandado de segurança”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

SS 2.030

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