MP 449

Norma trouxe poucas modificações benéficas

Autor

17 de fevereiro de 2009, 8h14

A MP 449/2008 trouxe diversas modificações à legislação tributária federal, algumas poucas, benéficas, outras bastante prejudiciais. Dentre estas, destacamos a veiculada pelo artigo 29 da MP que alterou o parágrafo 3º do artigo 74, da Lei 9.430/96, a ele acrescentando o inciso IX, que proíbe a compensação de créditos acumulados com os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração do lucro real anual.

A vedação à compensação dos créditos acumulados com os débitos apurados mediante o cálculo por estimativa causou, com todas as razões, enorme celeuma no meio empresarial, tendo-se em vista que a referida restrição impacta de forma considerável o capital das empresas, muitas já abaladas em tempos de crise internacional.

Com a referida norma, um contribuinte que tenha, por exemplo, créditos decorrentes retenções na fonte a maior de IRPJ e CSLL, acumulados, no ano-calendário de 2008, estará proibido de compensá-los nos pagamentos por estimativa devidos durante o ano-calendário de 2009.

Tal restrição já foi questionada em juízo e, até o momento, não se tem notícias de decisões favoráveis, apesar de tal norma não sobreviver a um teste de razoabilidade e proporcionalidade. Porém, o que mais tem causado arrepios é a vedação de compensação de tais créditos acumulados com débitos gerados mediante balanço de redução/suspensão. Proibição, aliás, já concretizada pelo programa PER/DCOMP 4.0, aprovado pela IN RFB 901, de 30 de dezembro de 2008.

Assim, se determinado contribuinte que tenha apurado, após balanço de redução/suspensão, IRPJ a pagar no mês de dezembro de 2008, quiser se valer dos seus créditos compensando-os via PER/DECOMP não logrará êxito, tendo em vista que o programa não processa o envio das informações.

O que não se sabe, ainda, se realmente é uma falha do programa, já que tanto o pagamento por estimativa, quanto por balancete de redução/suspensão têm o mesmo código de receita; ou se realmente a intenção da RFB é impedir a compensação também na apuração por balancetes. Acreditamos que o entendimento da RFB será pela vedação também nos casos de balanço de redução.

Com efeito, vedar ao vedar a compensação na hipótese de apuração do tributo por balancete de redução/suspensão, a RFB age sem respaldo legal, tendo em vista que a MP é clara em impedir somente a compensação com débito gerado na apuração por bases estimadas.

Assim, aos contribuintes que estiverem em tal situação, o que se recomenda é o ajuizamento de uma medida judicial que garanta a compensação do débito apurado mediante balancete e, após provimento favorável, entreguem a declaração através de formulário de papel.

Por fim, há enorme risco de se efetuar a compensação sem respaldo judicial, já que a compensação certamente será tida por não-declarada, gerando a imediata inscrição em dívida ativa, sem a possibilidade de proposição de reclamação administrativa, com os percalços daí provenientes. Por tudo isso, é necessária cautela por parte das empresas que apurem o IRPJ/CSLL pelo lucro real anual, que não devem agir sem uma análise criteriosa dos riscos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!