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10 dezembro 2009
Alterações do CPP
Limitações a prisão contrariam o próprio PL
O Projeto de Lei do Senado 156/09, do seu presidente, José Sarney, com propostas para alterações do Código de Processo Penal, além de considerar os magistrados totalmente inertes, inova ao permitir ao investigado sugerir provas e até “entrevistar pessoas”, possibilitando investigação conduzida por ele próprio.
Ao contrário do Direito americano — que não prevê acesso às investigações a menos que haja recebimento da acusação pelo Grand Jury — e mesmo se não prejudicar a continuidade das apurações com relação aos demais envolvidos, possibilita acesso amplo, conferindo direito subjetivo ao investigado, antes mesmo que a investigação sigilosa seja concluída, como se fosse possível avisar previamente as ações estatais e não comprometer resultado útil, desconsiderando risco existente para testemunhas e réus colaboradores.
Condiciona o processo penal, no caso de representação da vítima, a nova manifestação desta em 30 dias após a conclusão das investigações, sob pena de decadência, constituindo mais um ônus a ela desnecessário.
Determina a conclusão do inquérito policial em dez dias, salvo no caso de prorrogação da prisão, ou em 90 dias, se solto, prazos exíguos considerando a criminalidade organizada e as dificuldades de sua investigação e processamento.
Questão ainda sob debate nacional, impõe ao juiz a motivação da suspeição invocada por razões de foro íntimo junto aos órgãos correcionais, além de criar nova figura de suspeição, isto é, a de que “do fato se pode deduzir”, colocando em dúvida a imparcialidade em qualquer decisão que desatenda interesses das partes.
À exceção do Júri, não existe previsão da faculdade de separação de processos por motivo relevante ou por outro motivo (excessivo número de acusados e conveniência da instrução), dificultando enormemente a atuação processual, em claro prejuízo da celeridade e da verdade.
No caso de testemunhas residentes no exterior, há silêncio quanto à não suspensão da instrução criminal, o que pode torná-la infinita.
O Projeto passa a prever a possibilidade de o juiz sucessor que vier a proferir sentença repetir todas as provas produzidas — mais um elemento procrastinatório discutível.
Na sentença, não mais poderá o juiz reconhecer agravante, havendo manutenção do recurso anacrônico Embargos Infringentes (contra decisão não-unânime), além de instituir o recurso de agravo passível de impetração contra quaisquer decisões, inclusive, na fase de investigação. Pode-se, com grande margem de segurança, afirmar que o inferno abaterá os tribunais.
Prevê os casos de emprego de algemas, quando a questão é controvertida, sendo notórios os casos recentes de agressões a juízes e policiais.
O Projeto somente passa a permitir a decretação da prisão preventiva no caso de crime com pena superior a quatro anos, o que afasta, dentre outros: crime organizado ou quadrilha ou bando; o homicídio tentado, ainda que qualificado; infanticídio tentado; lesões corporais dolosas, ainda que graves e mesmo no caso de lesão seguida de morte tentada; crimes contra a honra consumados; furtos consumados; furtos qualificados tentados; roubos tentados; extorsões tentadas; apropriações indébitas consumadas, inclusive previdenciárias tentadas; fraudes consumadas e tentadas; receptação consumada e tentada; estupro tentado; abandono de incapaz consumado; peculato tentado; emprego irregular de verbas públicas consumado; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão tentados; resistência, desobediência e desacatos consumados; corrupção ativa tentada; falso testemunho ou falsa perícia consumados; todos os crimes contra as finanças públicas consumados; nove dos dez crimes de fraudes em licitações consumados, e o remanescente na forma tentada; contrabando ou descaminho consumado; crimes ambientais consumados e tentados; crimes de colarinho branco tentados e consumados; lavagem de dinheiro tentada; parte dos crimes da Lei de Drogas, inclusive o caso de fabricação, utilização, transporte, venda etc. tentados.
A decretação somente é possível se outras medidas não forem adequadas, como: pagamento de fiança; monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar em período integral; suspensão de direitos; proibição de frequentar determinados lugares; afastamento do lar ou outro local de convivência da vítima; proibição de ausentar-se do país; comparecimento periódico em juízo; proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada. Um total de nove possibilidades antes da aplicação da prisão, o que praticamente a inviabiliza.
Além disso, prevê o tempo máximo de prisão de 180 dias, prorrogável na sentença, prazo totalmente impossível de cumprimento se considerarmos o próprio teor do Projeto, com seus infindáveis recursos.
Por sua vez, a prisão temporária passa a ser admitida apenas na hipótese de pena igual ou superior a 12 anos, ou no caso de organização criminosa, restringindo-se praticamente aos delitos de homicídio qualificado consumado, latrocínio consumado e tráfico de drogas consumado.
Sem mencionar o caso de ressarcimento cível e contrariamente às Convenções Internacionais ONU contra o Crime Organizado Transnacional e contra a Corrupção, adotadas pelo Brasil, o Projeto apenas prevê a apreensão de bens e sua indisponibilidade demonstrando “com precisão, os bens de origem ilícita”, desconsiderando o caso de conversão ou mistura com bens lícitos, ou estes em proporção ao quantum da ilicitude. Esqueceu-se da apreensão de bens, ainda que não exista vínculo com a infração, em se reconhecendo o crime organizado, caso em que há inversão do ônus da prova da origem lícita.
Prevê que a indisponibilidade de bens cessaria após 120 dias, e o sequestro, em 60 dias, se não intentada a ação penal, quando o Projeto de alteração da Lei de Lavagem já tinha afastado tal previsão diante de sua impossibilidade prática.
Com relação às interceptações telefônicas, telemáticas e ambientais, o Projeto estabelece sua limitação temporal de 180 dias, salvo no caso de crime permanente, o que significa, na prática, a limitação de investigações, havendo dúvidas quanto à sua constitucionalidade. O tráfico não é tipicamente um crime permanente e, muitas vezes, se revela com medidas adotadas por um ou mais anos, o que não podem ser tidos, por si só, por abusivos. Doutra parte, seis meses de interceptação podem se constituir arbitrários se não existir fundamento para tal. Longe de significar limites a abusos, a limitação coloca em risco a busca da verdade e a repressão ao crime organizado.
O Projeto ainda determina a impossibilidade de interceptações no caso de pena mínima de até um ano, salvo se conduta criminosa realizada apenas dessa forma ou no caso de quadrilha ou bando, o que afastaria, por exemplo: alguns crimes previstos na Lei de Drogas; sete dos dez crimes de fraudes em licitações; grande parte dos crimes ambientais; parte dos crimes de colarinho branco, inclusive a de fazer funcionar instituição financeira sem autorização do Banco Central; todos os crimes contra finanças públicas; emprego irregular de verbas públicas; advocacia administrativa; falsa perícia; fraudes; furtos, crimes contra a honra etc.
Notória a grave distorção das penas no Direito brasileiro, de forma que qualquer alteração de tal naipe demandaria uma meticulosa revisão.
O Projeto deixa intocável o foro por prerrogativa de função, conferido a várias autoridades que continuam a ser processadas perante os tribunais, quando se discute sobre a sua adequação perante a Constituição cidadã de 1988.
Há ratificação de recente alteração que permite ao acusado ser ouvido no final da instrução, antes da prolação da sentença. A experiência, contudo, demonstra que a mudança prejudicou enormemente a busca da verdade quando o Estado confere aos acusados a possibilidade de manifestação a partir do que se produziu em juízo. Legitimação inconteste da manipulação dos fatos.
Não se pode consagrar teorismos, em prejuízo ao ideal de Justiça, que deve contemplar a variedade infinita dos fatos, a sociedade em que vivemos e a busca de soluções eficazes ao já desgastado processo penal brasileiro.
Fausto Martin De Sanctis é juiz federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, especializada em processos sobre crimes financeiros.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Não é bem assim.
Por fim, o réu podendo saber de tudo o que se produziu contra ele poderá, com mais precisão, defender-se dos fatos pelos quais está sendo acusado. Ora, se as provas são irrefutáveis contra o réu, não haverá argumentação que as contrarie. Diz o velho brocardo: "contra fatos não há argumentos". E para quem acompanha, as arbitrariedades, injustiças, montagens e edições de degravações de intercaptações telefônicas e telemáticas já resultaram em várias condenações depois anuladas pelas Cortes Superiores após constatar-se os resultados propositalmente maléficos das edições das gravações e de degravar-se somente o que legitima o trabalho da polícia. Assim fica fácil condenar qualquer um. E isso sem contar que o conhecido sistema Guardião permite que se intercepte qualquer coisa, até pensamento, sem a necessidade de autorização de ninguém, além daquele que opera o sistema. Depois pede-se autorização judicial, manipulam-se as datas e degrava-se o que se quiser, e pronto. E isso tudo que eu disse acima já foi conteúdo de matérias publicadas nesta mesma Revista Eletrônica e em periódicos impressos de todo o País. Será que tudo e todos estão errados?
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