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23 agosto 2009
Direito de família
Alienação parental e os danos causados à criança
A Síndrome da Alienação Parental (Parental Alienation Syndrome ) foi descrita em 1985 pelo médico-psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Segundo o mesmo, este ‘distúrbio’ — aqui tratado por SAP — ocorre quando os pais se separam e uma das partes inicia uma campanha difamatória visando a que a criança passe a odiar o outro genitor, tudo para facilitar o ganho da guarda e a “conquistar o amor” do filho.
Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-la.
Todo um arsenal de estratagemas pode ser utilizado pelos pais para prejudicar a imagem um do outro. Exemplo comum é o de mães que provocam discussões com os ex-parceiros, choram na presença dos filhos e sempre se veem repetidamente praguejando, reclamando e denegrindo a imagem do pai.
De acordo com a teoria da Alienação Parental, eventualmente a criança vai internalizar isso e perderá todo o fascínio e respeito pelo pai, desenvolvendo mesmo uma autêntica ojeriza e ódio pelo genitor.
Abro aqui um parêntesis e trago à baila, para amadurecimento e discussão de tema tão polêmico, hipótese que passo a chamar de Alienação Parental Indireta ou Reflexa, caso em que este desprezível processo é alimentado por outros parentes que não as partes diretamente envolvidas, comumente por tios e avós, que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários maliciosos, sempre reforçando a tese da genitora, agindo como reais catalisadores deste injusto ardil destrutivo da figura do pai.
Resumidamente, os críticos têm argumentado que a SAP é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta.
Noutro norte, entendem os adeptos da referida teoria, que há uma linha definida e nada tênue que separa um clima de tensão e animosidade relativamente comum em processos de separação de verdadeira “lavagem cerebral” e aniquilação da imagem da outra parte, e que isto, sob a ótica médica, resulta em graves danos psicológico à criança, e, no direito de família, pode vir a criar situação em que o menor se veja sob a guarda, não de uma mãe ou de um pai, mas, sim, de dissimulados e vis jogadores.
Marco Antônio Garcia de Pinho é advogado e sócio do escritório Garcia de Pinho Sociedade de Advogados, em Belo Horizonte, membro efetivo da Organização Internacional Avocats Sans Frontières (ASF), da Association Internationale de Droit Penal, e da norte-americana Lawyers Without Borders
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2009
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