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12 agosto 2009
Crédito-prêmio do IPI
Desoneração das exportações é necessidade imperiosa
“O exportador brasileiro é como um atleta que entra em uma corrida carregando um saco de um quilo de areia nas costas” (Roberto Giannetti da Fonseca)
Muito já se escreveu, discutiu e comentou sobre o chamado crédito de IPI sobre exportações. Cremos ser importante neste momento apresentá-lo no contexto da competição internacional para que se ampliem os horizontes sobre o que está para ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo presidente da República Federativa do Brasil.
Antes é preciso, contudo, destacar o primado segundo o qual nenhuma nação no mundo deve embutir em seus produtos e serviços exportados quaisquer tributos cobrados de suas empresas exportadoras, pois que estes servem exclusivamente para financiar o governo do país exportador, tendo efeitos na cadeia interna de fornecimentos e sobre os trabalhadores.
Atendendo a este comando do comércio internacional, o governo criou, em 1969, o ressarcimento de tributos, via crédito de IPI. O crédito de IPI aos exportadores atendia apenas parcialmente a desoneração das exportações, pois, entre outros tributos que incidiam e continuam incluídos nos preços de nossos produtos exportados, está a contribuição de 20% sobre a folha de salários, o ICMS não restituído pelos estados e ainda o repasse de todos os tributos pagos internamente como, por exemplo, o IPTU, a contribuição para os serviços sociais, etc..
Então é fácil concluir que, quanto mais empregados o exportador tiver e quanto mais elaborado for o produto exportado, maior será o repasse desses custos tributários aos seus clientes no exterior, o que afeta a competição com empresas de outros países, limitando o crescimento das exportações brasileiras no cenário de comércio internacional. Some-se à inclusão de tributos nos preços de produtos exportados a recente valorização do real frente ao dólar e o aumento das medidas protecionistas em virtude da crise financeira internacional e veremos como estão desassistidas as nossas empresas. Hoje, a desoneração das exportações é uma necessidade imperiosa. Dentro de tal quadro há que se resolver a transferência do crédito criado pelo Decreto-lei 491/69.
Não há mais tempo hábil para que o governo do presidente Lula faça a reforma da legislação trabalhista. Igualmente não será em seu mandato que o país receberá a tão aguardada e necessária reforma tributária. Infelizmente, não há cenário em que tais mudanças possam ser feitas no curtíssimo prazo. E a competição por mercados é diária, urgente e mais difícil do que nunca! A China dá um crédito de 9% a seus exportadores, só para trazermos um exemplo.
Assim, encontramos o Supremo Tribunal Federal e a Presidência da República com poderes suficientes para evitar a exportação de fábricas para países com melhores condições de competição. A decisão cabe agora a este atores, mas certamente todos nós sentiremos seus efeitos.
Vinicius Ochoa Piazzeta é advogado em Porto Alegre
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2009
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