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3 agosto 2009
Mandado de Injunção
A falta de lei regulamentar do direito à greve
Trata-se, o direito de greve, de um direito fundamental constitucional, que permite ao trabalhador a suspensão da atividade laborativa a fim de reivindicar melhores condições de trabalho. É, para Amauri Mascaro Nascimento, a “paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador”[1]. Para Maurício Godinho Delgado: “Seria a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos”[2].
Conforme nos informa, Carlos Henrique Bezerra Leite, “o vocábulo greve foi utilizado pela primeira vez no final do século XVIII, precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho. Na referida praça, acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí o termo grève, originário de graveto”[3].
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 9º que: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”[4]. E em seu artigo 37, inciso VII, que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”[5]
Cumpre salientar, que no texto da Constituição originária, não era essa a redação do inciso VII do artigo 37, que sofreu alteração pela Emenda Constitucional 20 de 1998. O texto original do referido inciso tinha a seguinte redação: “VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;"[6]
De toda sorte, essa modificação do texto, não modificou a discussão que desde a promulgação da Constituição permeia o tema. É que desde então, discute-se em doutrina se a natureza jurídica da norma em tela seria na classificação de José Afonso da Silva, uma norma de eficácia limitada ou uma norma de eficácia contida.
Como é cediço, as normas constitucionais de eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficácia imediata”[7]. Já as normas de eficácia limitada, “são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional”[8].
Por derradeiro, as normas de eficácia contida “têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência”[9].
Assim, a maioria da doutrina sempre defendeu que a norma inserta no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal é de eficácia limitada, sendo necessária, pois, a edição de lei regulamentadora para que esse direito fundamental fosse exercido.
Por essa razão, haja vista a não edição da referida lei, duas eram as medidas possíveis para sanar a omissão: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção.
Fábio Trifiatis Vitale é advogado
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2009
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