Orientação ética

Advogado candidato não pode usar o título de doutor em campanha


É vedada a utilização do título de doutor antecedendo o nome do advogado e adjetivando frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. Também é proibida a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral.

O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, ao aprovar os enunciados do mês de agosto. Segundo o TED, as atitudes violam os princípios éticos da moderação e da discrição e pode caracterizar captação mercantilista de clientela, “em detrimento dos interesses da classe dos advogados”.

Ainda dentro do tema propaganda política, o TED diz que é “desaconselhável” a que não possuir o título acadêmico, utilizar o título de doutor “de forma pessoal exacerbada e em publicidade”. O advogado, porém, não precisa recusar tal tratamento, quando vindo de terceira pessoa “em razão de ser motivado pela consideração e respeito dedicados à advocacia”.

Leia os enunciados

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO 513ª SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2008

CASO CONCRETO – CONSULTA QUE ENVOLVE CONDUTA ÉTICA DE TERCEIRO, AINDA QUE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA. Não é da competência do TED I emitir parecer a respeito de consulta que envolva caso concreto e exame de conduta ético-profissional de terceiro, mesmo que advogado, não identificado na consulta. A incompetência deste sodalício é determinada pelo artigo 136, parágrafo 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução n.º 07/95 deste Tribunal. Precedentes do TED I: proc. E-1.282, E-2.649/02, E-2.616/02, E-2.970/04 e E-2.990/04. Proc. E-3.600/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR FUNCIONÁRIO DA OAB – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. Segundo as regras da hermenêutica, a incompatibilidade para exercício profissional restringe direito, e deve ser interpretada de modo estrito e não admite aplicação analógica ou extensiva. Os advogados funcionários da OAB não estão incompatibilizados e nem impedidos de advogar fora do horário de expediente, em causas particulares, que nada dizem respeito com a OAB. Diante da possibilidade de captação de clientela e angariação de causas, é altamente recomendável que os advogados funcionários da OAB não aceitem patrocinar causas, não encaminhem causas para escritórios e nem indiquem advogados para as pessoas que procuram a Casa, uma vez que este procedimento caracteriza infração ética, ou mesmo desvio funcional. Os advogados que prestam serviço à OAB e às entidades a ela vinculadas, a qualquer título, estão impedidos de patrocinar causas contra as mesmas e também de advogar nos seus Tribunais Disciplinares, em razão da proximidade do poder e do tráfico de influências. Proc. E-3.631/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com voto convergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO ANTERIOR – LEI Nº 4.215/63 – VALIDADE PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE FEITO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS. O contrato de honorários firmado sob a égide do Estatuto anterior (Lei nº 4.215/63), desde que efetivado dentro dos preceitos legais, tem validade, pois segundo o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A fixação dos honorários no referido contrato, porém, tanto sob a égide do Estatuto anterior, como sob o atual (Lei nº 8.906/94), deve obedecer obrigatoriamente os mandamentos éticos, e, no caso, sua fixação em 50% sobre o proveito econômico a ser obtido pelo cliente, mostra-se imoderada, e por conseqüência antiética, ferindo o inciso III da Seção VIII do Código de Ética de 1934 e o artigo 36 do Código de Ética de 1995, além de remansosa jurisprudência deste TED-I. Precedentes E-470, E-471, E-1046, E-1784, E-3025 e E-3317. Proc. E-3.635/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO – PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL. Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal. Proc. E-3.636/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


Últimos 3 comentários


Clique aqui para ver todos os comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 18/09/2008.
18/09/2008 08:54analucia (Bacharel - Família)A priori, o Tribunal de Ética extrapola as suas...
A priori, o Tribunal de Ética extrapola as suas atribuiçóes ao tratar deste tipo de tema. Lado outro, náo tem fiscalizado o fato de a Defensoria estar atendendo pessoas com capacidade financeira apta a pagar um advogado. A OAB náo tem um plano para os pequenos escritórios, pois controlada pelos grandes escritórios.
13/09/2008 09:41Giovannetti (Advogado Autônomo)Os comentários acima são inoportunos, haja vist...
Os comentários acima são inoportunos, haja vista que não se noticiou o título de doutor ao advogado e sim a proibição do uso da expressão para fins políticos. Realmente o País não é sério, realmente a indiciplina impera, realmente há hiprocrísa no modo de governar, e realmente há falta de análise profunda nos julgamentos. O advogado não pode dizer em sua campanha que é Doutor, entretanto o "PADRE" ou ex "PADRE" pode. Esse País não é sério.
12/09/2008 00:58Regis (Professor Universitário - Dano Moral)Doutor, só no Brasil. Serão doutores por usocap...
Doutor, só no Brasil. Serão doutores por usocapião ou usucapião como o dizem os puristas da língua?