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9 setembro 2008
Prescrição de créditos
Bens não devem ser penhorados se há discussão sobre créditos
Foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decisão de grande importância na defesa dos contribuintes, permitindo que aqueles que estão sendo executados por créditos fiscais prescritos possam apresentar defesa sem a necessidade de ter seus bens penhorados.
De acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional, o contribuinte que for executado deve garantir o pagamento do crédito fiscal exigido, usualmente com a penhora de bens, ou também por depósito, para posteriormente apresentar sua defesa. Entretanto, para os casos em que não há necessidade de provas, ou seja, para os casos em que se verifica de pronto o direito da parte executada de não ser compelida ao pagamento do crédito fiscal, é aceita a possibilidade de esta se defender mediante a apresentação da exceção de pré-executividade, uma defesa que prescinde da garantia do juízo.
A recente decisão do TRF-3 aceitou a exceção de pré-executividade apresentada por uma empresa de Embu (SP) citada em execução fiscal. A empresa alegou que a dívida estava prescrita e não ofereceu bens para penhora. No entendimento do juiz convocado, Ricardo China, a empresa ficou desobrigada de oferecer bens à penhora ou fazer depósito, “desde que não se faça necessária a produção de provas, ou seja, que possa ser apreciada de plano, mediante o exame dos autos”.
Essa tese há muito tempo vem sendo defendida por advogados tributaristas, incluindo diversos tributaristas de peso, e pela doutrina, mas nem todos os tribunais a aceitam. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favorável à discussão da prescrição por meio de exceção de pré-executividade em diversas oportunidades. Contudo, a questão ainda não está pacificada. E a maior parte dos juízes do TRF-3 rejeita a tese — sendo que o estado de São Paulo concentra o maior número de processos desse tipo. Nesse mesmo caso, da empresa de Embu, o juiz de primeira instância não admitiu a alegação por entender que a única defesa cabível na execução fiscal deve ser feita por meio de embargos, depois de garantida a dívida. Com tanta divergência, o entendimento do juiz convocado, Ricardo China, do TRF-3, abre um importante precedente para que casos semelhantes tenham a mesma decisão.
A dúvida, no entanto, é se existe ou não necessidade da produção de provas para a verificação da prescrição do crédito. Isso porque, como a prescrição pode ser verificada pela simples análise do processo, não haveria qualquer necessidade de dilação probatória. Como basta a contagem do prazo prescricional para que o magistrado tenha certeza se o crédito fiscal está prescrito ou não, não haveria motivo para se alongar a produção de provas.
Além disso, por ser a prescrição uma das causas elencadas pelo Código Tributário Nacional em seu artigo 156 para a extinção do crédito tributário, não há razão para que esta não possa ser alegada mediante um procedimento mais simples e célere, como a exceção de pré-executividade. Essa medida processual está em plena harmonia com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Paula Bove é advogada tributarista empresarial do escritório Correia da Silva Advogado.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2008
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