Artigos

7 outubro 2008

Insegurança jurídica

Extinção do Ipesp resultará em inúmeras ações contra o estado

Por Maria Cristina Lapenta

A extinção do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), estabelecida no artigo 40 da Lei Complementar Estadual 1.010/2007, promulgada em 1º de junho de 2007, criou uma nova autarquia previdenciária chamada: São Paulo Previdência — SPPrev. Esse novo órgão administrativo deve estar instalado e em pleno funcionamento até dois anos após a publicação da lei citada.

A Lei 1.010/2007 tem por finalidade a unificação do sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, civis e militares, o que torna patente a ausência de previsão legal com relação à sucessão de determinadas categorias que até então contribuíram e estão contribuindo para o Ipesp, tais como, advogados, economistas, contadores e serventuários de Cartórios de Registro e Tabeliões.

No entanto, vale ressaltar que essa Lei Complementar, ao conferir à SPPrev a condição de sucessora do Ipesp atribuiu-lhe o encargo de continuar zelando pela boa gestão de todas as categorias contribuintes, abrangendo, indubitavelmente, o dever de zelar por sua sustentabilidade e obrigação de adotar as medidas necessárias para tanto. Isto porque, tanto o Ipesp quanto a SPPrev são prolongamentos personalizados e instrumentos da atuação do estado no campo da previdência, sendo assim indiscutível a responsabilidade subsidiária do estado de São Paulo.

Existem duas alternativas para que os contribuintes incluídos nas categorias previstas não fiquem prejudicados com a extinção do Ipesp. A primeira é o ingresso de ação requerendo a restituição dos valores recolhidos junto ao Ipesp, diante da quebra da confiança e instalação da enorme insegurança gerada por tal situação. A segunda é a propositura de ação com o fim de declarar a São Paulo Previdência — SPPrev, sucessora do Ipesp, como responsável pelo cumprimento da obrigação, e o estado de São Paulo como responsável subsidiário.

Maria Cristina Lapenta é sócia e advogada de Direito Público do escritório Innocenti Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

9/10/2008 12:47 Andre Luis Augusto da Silva (Advogado Autônomo)
Diz a reportagem: “A primeira é o ingresso d...
Diz a reportagem: “A primeira é o ingresso de ação requerendo a restituição dos valores recolhidos junto ao Ipesp, diante da quebra da confiança e instalação da enorme insegurança gerada por tal situação.” Não acredito, aliás, a Carteira de Previdência tem como seu regime a repartição, ou seja, não é capitalizada, diferente da OABPrev que tem em sua forma a capitalização. Lei Estadual nº 10.394/70 Artigo 57- A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo adotará o regime financeiro atuarial de repartição com fundo de garantia. Ainda que não se bastasse, vem a respeito transcrever o dispositivo seguinte: Artigo 45 - Salvo caso de erro, não haverá restituição de contribuição do segurado. Cabe salientar, que é pacifico o entendimento que o pedido de restituição, é vedado por lei, eis que os recursos não são capitalizados, conforme ementa jurisprudencial, como poderão ver a seguir: PREVIDÊNCIA SOCIAL - IPESP - Carteira Previdência dos Advogados - Contribuinte excluído da carteira por deixar de recolher mais de seis contribuições - Pedido de reinscrição vedado porque o segurado já ultrapassou limite de idade - Previsão legal - Lei n. 10.394/70, artigos 7º e 8º e seu § 1º - Contribuições pagas para custear benefícios - Recursos não capitalizados - Pedido de restituição vedado por lei - Admissibilidade - Mantida sentença que negou provimento à ação - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 8.671-5 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Ribeiro Machado - 16.12.97 - V.U.) É dessa forma que vejo e entendo. A minha única preocupação é que a Carteira não seja desvinculada da responsabilidade do Estado. Atenciosamente, André Luís.
7/10/2008 20:03 Lally (Advogado Autônomo)
E mais, a Ação Civil Pública movida pela FADESP...
E mais, a Ação Civil Pública movida pela FADESP já é uma realidade: 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Ação Civil Pública n. 583.53.2008.107124-0 (Ctrl./N. de Ordem: 545/2008)
7/10/2008 19:59 Lally (Advogado Autônomo)
Por isso que eu apoio a FADESP... Foi a única a...
Por isso que eu apoio a FADESP... Foi a única a entrar com a ação para garantir o direito dos Ipespianos... Quem quiser saber mais sobre a ação, entre no site da FADESP Parabéns Dr. Raimundo Hermes Barbosa, por ser um grande lider e não se render aos desmandos do Governo....

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/10/2008.