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19 novembro 2008
Defesa prejudicada
Decisões do CNJ são suspensas por falta de intimação
Duas decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça, em Procedimentos de Controle Administrativo, foram suspensas por liminares de ministros do Supremo Tribunal Federal. Em comum, a falta de intimação dos interessados para apresentarem defesa.
Em um dos pedidos de Mandado de Segurança, o ministro Marco Aurélio determinou, como havia revelado a Consultor Jurídico, a suspensão da eficácia da decisão do Conselho no PCA 3.000, que mandou o estado da Bahia pagar precatório. Além de concordar com o argumento do estado baiano — de que o processo administrativo seria falho, uma vez que o estado da Bahia não foi intimado para apresentar defesa — o ministro Marco Aurélio apresentou outros dois argumentos para suspender a decisão do CNJ até o julgamento final do MS.
Primeiro, frisou o ministro, é que a questão de precatórios, envolvendo acordo entre as partes com a interferência formal do Tribunal de Justiça do estado, é “totalmente estranho à atuação do CNJ, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa”. Além disso, a matéria cabe, segundo determina a Constituição Federal, ao colegiado do conselho.
A falta de intimação para o exercício do contraditório e da ampla defesa também motivou o estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça estadual a contestarem decisão do CNJ no PCA 3.407. O argumento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado no STF foi de que decisão do conselho, ao incluir novas regras nos editais do concurso público para delegação de tabelionatos do estado, feriu o princípio constitucional da independência dos poderes e dos estados federados.
O ministro Carlos Britto concedeu liminar para suspender os efeitos dessa decisão. Primeiro, disse o ministro, porque o concurso encontra-se na fase de títulos, a fase que sofreu alterações pela decisão do CNJ, “quadra em que as novas regras gerariam desarranjos administrativos”. E depois porque o CNJ não intimou o estado e o TJ para apresentarem defesa, porque considerou — erroneamente, no entender o ministro — informações prestadas em outros processos administrativos para julgar o caso de Minas Gerais.
MS 27.708 e MS 27.392
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2008
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