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1 maio 2008
Processo de escolha
Para OAB-RJ, tribunal não pode rejeitar representantes de quinto
O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, divulgou nota questionando a afirmação do desembargador Sylvio Capanema, aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que compete ao tribunal decidir quem deve ocupar a vaga de desembargador ou ministro pelo Quinto Constitucional da OAB ou do Ministério Público. A afirmação foi feita em um momento de grandes discussões acerca do Quinto (Clique aqui para ler reportagem da ConJur com as afirmações do desembargador).
Para Capanema, quem tem que aferir a lista é o tribunal porque a escolha pode afetar a imagem da instituição. Ele conta que o Tribunal de Justiça do Rio já rejeitou a lista da OAB porque alguns dos membros, que dela constavam, não reuniam os pressupostos para fazer parte do TJ. Um deles, segundo Capanema, respondia a processo por estelionato. Ainda que não houvesse condenação, o fato pesou para os desembargadores.
Wadih Damous considera que “compete ao Poder Judiciário, por mandamento constitucional, apreciar as listas sêxtuplas enviadas pela OAB e reduzí-las em tríplices. As listas não são compostas para agradar a magistratura. Se o Judiciário entender que algum dos requisitos constitucionais não foi atentido, deve justificar o porquê de forma clara e precisa. Não cabe àquele Poder rejeitar a lista porque algum nome de sua preferência não foi escolhido pela OAB.”
Capanema entrou para o TJ fluminense, em 1994, através do Quinto Constitucional da OAB. “Quando me candidatei para a vaga, tive de apresentar meus livros”, afirma. Para ele, naquela época, a candidatura exigia “respaldo ético e doutrinário”. Segundo Damous, “há escolhidos pela OAB que, simplesmente, desprezam a advocacia e fazem questão de demonstrar isso depois que são nomeados”.
Impasses
Em 12 de fevereiro, os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a Corte. Nos três turnos de votações da lista nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela OAB.
Fazem parte da lista os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo; Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul; Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal; Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia; Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí; e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.
Alguns meses depois, em segunda tentativa de aprovação da lista, o STJ decidiu manter sua posição de não escolher nenhum dos seis nomes indicados à vaga de ministro pela Ordem.
A OAB alega que o STJ não poderia ter devolvido a lista sem fundamento constitucional. Argumenta também que o preenchimento de qualquer das outras três vagas em aberto na Corte ofende o princípio da antiguidade para preenchimento dos cargos de direção no Tribunal. Entrou, inclusive, com um Mandado de Segurança, no próprio STJ, para impedir que o tribunal preencha essas vagas antes de votar a lista da OAB.
Em São Paulo o impasse é mais antigo. Em 2005, a OAB apresentou de uma só vez cinco listas para preencher cinco vagas no TJ. Quatro foram aprovadas sem maiores delongas. Mas os desembargadores rejeitaram todos os nomes da lista restante e, de ofício, formaram uma nova lista com os nomes não aproveitados nas outras quatro.
A OAB recusou a solução oferecida pelo tribunal e a questão foi levada ao STF. O Supremo entendeu que o TJ, podia sim rejeitar os nomes da lista, desde que fundamentasse a decisão. O TJ fez isso e, depois de rejeitada nova reclamação da Ordem no Supremo, aguarda-se que a OAB apresente uma nova lista ao TJ.
Leia a nota da OAB do Rio de Janeiro
Compete ao Poder Judiciário, por mandamento constitucional, apreciar as listas sêxtuplas enviadas pela OAB e reduzí-las em tríplices. As listas não são compostas para agradar a magistratura. Se o Judiciário entender que algum dos requisitos constitucionais não foi atentido, deve justificar o porquê de forma clara e precisa. Não cabe àquele Poder rejeitar a lista porque algum nome de sua preferência não foi escolhido pela OAB.
O procedimento do STJ é inaceitável, por ser violador da Constituição. Esta o obriga a apreciar a lista e escolher os três nomes a serem submetidos à escolha do Presidente da Republica. Dizer que as escolhas da Ordem são politizadas me parece irrelevante. São tão politizadas quanto a composição das listas de merecimento da magistratura. Aliás, para a própria escolha do quinto muitos magistrados procuram influenciar indicando candidatos. Não vejo nada demais nesse expediente, desde que sejam bons candidatos e que, caso não sejam escolhidos, isso não sirva de justificativa para retaliações posteriores.
A lista deveria ser enviada diretamente ao Chefe do Executivo, sem a interveniência do Judiciário e que os representantes do Quinto deveriam ter mandato temporário. Os indicados devem representar a advocacia, mas acabam, com a vitaliciedade, incorporando o perfil corporativista da magistratura. Infelizmente, há escolhidos pela OAB que, simplesmente, desprezam a advocacia e fazem questão de demonstrar isso depois que são nomeados".
Revista Consultor Jurídico, 1º de maio de 2008
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