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7 julho 2008
Legislar por oportunismo
Lei Seca irá se esvaziar por causa de sua inocuidade
Não é de hoje que o cidadão brasileiro se defronta, não raro intempestivamente, com a promulgação de normas legais no mínimo discutíveis, mormente quando constatamos que são elaboradas “a toque de caixa” e com fulcro oportunista. Em outras palavras, o nosso legislador tem o deplorável costume de ‘costurar’ leis de acordo com várias vertentes: interesses de grupos, clamor social, oportunismo, politicagem e por ai afora.
Às vezes, certas normas são elaboradas e impostas sem qualquer prévia preparação da sociedade aos seus ditames e potenciais efeitos, causando tumulto, confusão e prejuízos de várias espécies e distintas montas. Este é o caso, apenas para destacar o mais recente e polêmico, da Lei 11.705, de 19 de junho de 2008 — a famigerada “Lei Seca” ou “Álcool zero”. Embora valha fazer constar, desde já — e para evitar os ‘ataques’ de pretensos defensores da moralidade social –, que não questionamos o problema que envolve dita norma, ou seja, a alcoolemia de motoristas, mas sim sua maneira intempestiva, abusiva e sem critérios claros com que se redigiu, votou e sancionou tal ditame.
Ressalvada esta questão, o caso é que esse processo iniciou com a tão decantada MP 415, que proibia a venda e o consumo de bebida alcoólica em todas as rodovias do País. Da noite para o dia, todos os estabelecimentos situados sobre rodovias federais tiveram (em tese) que retirar de suas prateleiras todo o estoque de bebidas alcoólicas à venda, bem como passaram a se abster (também em tese) da venda no balcão para seu consumo, sob pena de pesada multa – o velho ‘terror’, argumento típico de sistemas autoritaristas.
Veja bem, caro leitor: em momento algum, o legislador sequer imaginou o trabalho imposto e inesperado de fazer movimentação de estoques de produtos assim qualificados, por parte dos empreendedores proprietários desse tipo de estabelecimento — que, diga-se de passo, existem aos milhares. Tampouco imaginou o prejuízo econômico causado a esses empresários, uma vez que a proibição (de exposição e de venda) requeria seu desaparecimento do estabelecimento, não obstante fosse um produto adquirido legalmente e estocado em função de cálculos do binômio oferta x demanda. Primeiro grande erro de visão e de estratégia, típico de um sistema governamental oportunista e que parece legislar ao acaso.
Ditos estabelecimentos passaram a ostentar, no outro dia — e sob o ‘terrorismo’ da penalização, com multa de R$ 1.500 — inúmeros avisos dando conta da proibição, a fim de conscientizar a população usuária, que tampouco é pouca. É óbvio que, na prática, certas casas tradicionais e de grande porte, situadas à beira das rodovias federais, sequer piscaram para o mandamento — nem foram importunadas pela PRF, em sua nova tarefa de fiscalizar a atenção à norma, já que seria humanamente impossível realizar tal intento, sem deixar escapar um estabelecimento. Afinal, o efetivo da PRF não foi dimensionado para tal e, mais a mais, não é pouco o trabalho que devem executar, com tão parca equipe, no tocante ao atendimento de acidentes e penalização de infrações. Segundo grande erro: normalizar sem prever a viabilidade de aplicação da norma.
Passado o primeiro momento de apreensão, elevaram-se vozes em toda a nação condenando tal medida — com justa razão e como seria de se esperar; afinal, vivemos (pelo menos, supostamente) numa democracia de livre mercado. Não porque alguém, em sã consciência, pudesse atacá-la — pois que, em seu cerne, é mais do que salutar, como já salientamos –, mas sim pela inviabilidade de, intempestivamente, impor-se aos empresários toda uma reformulação dos seus negócios; isto sem contar os indefectíveis e desgastantes confrontos que devem ter ocorrido entre usuários truculentos e ignaros (comuns, em nossa sociedade), e pasmos e impotentes atendentes, gerentes e donos de estabelecimentos, graças à incompetência e ignorância legislativa.
Num segundo momento e diante dos reclamos generalizados, o próprio Legislativo que acolhera a discutível MP, teve que revisar sua posição e voltar atrás – aliás, isso é comum em nosso País, pois legislar (seja em nível municipal, estadual ou federal) aparentemente funciona sob a égide do princípio: “se colar, colou; se não colar, muda-se e pronto”, algo parecido com a outra deprimente prática do “achismo”. Ou seja, se o engodo é deglutido pela sociedade (mesmo que contenha algo antiético ou imoral), fica como está; se a gritaria é muita, corrige-se e pedem-se desculpas (quando se pede, o que, saliente-se, é bastante difícil, senão impossível).
Em fase a essa revisão, no dia 20 de maio do corrente o Senado aprovou a liberação da venda de bebidas alcoólicas em todas as rodovias do País. A desculpa para tal incômoda reviravolta? "O foco da lei tem de ser o motorista. A proposta inicial era bem intencionada (sic), mas provocou conflitos e embaraços", sustentou em defesa da infame trapalhada o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). Lá foi o coitado do empresário readequar, novamente, seu estabelecimento. Afinal, os incômodos estão longe de sensibilizar o governo em Brasília, como se este se localizasse noutro país – não só nestes casos, como em incontáveis outros.
Juan Ygnacio Koffler Anazco é escritor e professor.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2008
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