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24 janeiro 2008
Direito à informação
Habeas Data pode ser solicitado por terceiros
O pedido de Habeas Data também pode ser solicitado por interessado em informações de outra pessoa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o pedido de Olga Serra, viúva de um militar, para que o Ministério da Defesa encaminhe informações funcionais de seu marido no prazo de 30 dias. Ela fez o pedido administrativamente, há mais de um ano, mas não recebeu a documentação solicitada.
O Habeas Data é um tipo de ação prevista na Constituição Federal de 1988, para que seja reconhecido o direito da pessoa interessada em acessar registros sobre ela existentes, retificar informações incorretas e complementar dados. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, o cônjuge é parte legítima para propor este tipo de processo caso haja recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados.
De acordo com o processo, em setembro de 2005, a viúva solicitou ao Ministério da Defesa cópia de todos os registros e documentos sobre a vida funcional do marido, em especial os relacionados ao curso feito na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica. À espera da documentação há mais de um ano, a viúva decidiu entrar com Habeas Data contra o ministro de Defesa para que a autoridade concedesse as informações.
O ministro da Defesa contestou a ação. Alegou não ser parte legítima para responder ao processo. Sustentou também que Olga Serra não era parte legítima para propor a ação, porque o direito protegido pelo Habeas Data é personalíssimo, ou seja, só pode ser solicitado pelo titular das informações.
O ministro da Defesa argumentou, ainda, que a demora no fornecimento dos dados ocorreu em virtude da antiguidade dos registros, de difícil transcrição, “cujas cópias reprográficas são praticamente ilegíveis”. Segundo o dirigente, assim que disponibilizados os documentos pela Subdivisão de Pessoal, eles serão encaminhados à Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica.
Arnaldo Esteves Lima acolheu o pedido de Olga Serra e determinou que o ministro da Defesa forneça os dados solicitados no prazo de 30 dias. Para o relator, a viúva é parte legítima para propor a ação. Segundo o ministro, apesar de o pedido não se referir a informações sobre a própria autora do processo, mas de marido, “deve a ordem ser concedida, uma vez que lhe negar tal direito importaria ofender o próprio escopo da norma constitucional, cujo conhecimento poderá refletir no patrimônio moral e financeiro da família do falecido”.
“Verifica-se que a demora da autoridade impetrada em atender ao pedido formulado administrativamente pela impetrante — mais de um ano – não pode ser considerado razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante — 82 anos”, ressaltou.
O relator destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido de seu entendimento. “Embora inexista recusa no fornecimento dos documentos e a demora seja, inicialmente escusável, o longo tempo já decorrido justifica o deferimento do Habeas Data para, nos termos do artigo 13 da Lei 9.507/97, ser determinado prazo para que a autoridade [ministro da Defesa] forneça as cópias solicitadas”, considerou o MPF.
Arnaldo Esteves Lima enfatizou, ainda, a legitimidade do ministro da Defesa para responder o processo. “O impetrado ao receber o pedido da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, por meio do Ofício 10.020, assumiu a obrigação de responder ao pleito, razão pela qual se tornou parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em face da teoria da encampação”. De acordo com essa teoria, aplica-se ao Habeas Data quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa o pedido de acesso aos documentos.
HD 147
Leia a decisão
HABEAS DATA Nº 147 - DF (2006/0224991-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: OLGA BASTOS SERRA
ADVOGADO: CHUCRE SUAID E OUTRO
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas data impetrado por OLGA BASTOS SERRA, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
Sustenta a impetrante que em 14/9/05 requereu ao impetrado cópias de todos os registros e documentos sobre a vida funcional de seu falecido marido, em especial os relacionados ao curso realizado na Escola de Sargentos Aviadores da Aeronáutica. Em razão da demora de mais de um ano, requer lhe seja assegurado o acesso à referida documentação, "inclusive cópia dos boletins de n. 5 e n. 8 de 07 e 10 de janeiro de 1935, respectivamente, da extinta Escola de Aviação Militar do Campo dos Afonsos e cópia autenticada do boletim que publicou a conclusão do curso da Escola de Aviação Militar e a relação dos alunos da 8ª Turma dados como concluintes" (fl. 3).
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2008
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