Improbidade administrativa

Advogados da União travam guerra sem quartel contra corrupção

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é doutor em Direito Civil pela USP professor universitário (IDP IESB FA7) advogado da União atualmente ocupando o cargo de adjunto do Advogado-Geral da União e membro da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano — Oviedo

10 de dezembro de 2008, 19h03

A AGU (Advocacia-Geral da União) promoverá 400 ações contra políticos e administradores públicos envolvidos em atos de improbidade, malversação de recursos do erário e outras ofensas aos interesses federais. Essa atuação simultânea em todo o território nacional assume contornos históricos, pois torna conhecida de parte significativa da sociedade uma das mais importantes funções institucionais da AGU: o combate à corrupção.

Diariamente, um exército de jovens advogados da União, distribuídos por todos os rincões do Brasil, travam uma guerra sem quartel e sem trégua contra a corrupção. Ações e defesas judiciais são a face mais visível desse combate. Mas, não se limita a AGU a conservar o interesse público nos tribunais.

Desconhecidos, sem prerrogativas funcionais típicas de magistrados e membros do Ministério Público, para não se falar na sensível discrepância de remuneração, os advogados da União previnem os atos de improbidade nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, opinando em processos administrativos e licitações de valores milionários.

Seus pareceres prévios detectam inconsistências, ilegalidades e desvios, malogrando os esforços daqueles gestores dotados da chamada “ousadia dos canalhas”. Situações desgastantes, pressões políticas e atritos com integrantes da Administração Pública, políticos e fornecedores fazem parte dessa realidade, tão comum quanto desconhecida do grande público.

A AGU, ao propor as 400 ações, assume a linha de frente de um enfrentamento que hoje se liga, no inconsciente coletivo, ao Ministério Público e à Polícia Federal. A notável iniciativa da Procuradoria-Geral da União e de todos os colegas envolvidos na força-tarefa tem o mérito de levar à população uma imagem nova do órgão, colocado como um ator efetivo na luta pela construção de um Brasil de mãos limpas.

Mais do que isso. Essa operação destaca a superação da velha dicotomia entre o interesse público primário, tutelável pelo Ministério Público, e o interesse público secundário, defendido pela AGU, conceitos nascidos sob o império da doutrina de Renato Alessi, divulgada no Brasil graças a Celso Antônio Bandeira de Mello. A AGU também é legítima para a defesa do interesse público primário, naquilo que se refira diretamente à União.

A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que regula a Ação Civil Pública, em seu artigo 5o, define expressamente a legitimidade da União, que tem na AGU seu órgão de procuratura judicial, para o ajuizamento dessas ações. A Advocacia-Geral, portanto, simplesmente concretiza um comando da Lei da Ação Civil Pública, aparentemente esquecido.

Não é de se temer que haja uma superposição de atribuições com o Ministério Público, órgão que já conquistou as afeições sociais pelo excelente ofício de defesa da Constituição e do interesse público primário. A AGU tem por objeto a defesa da ordem jurídica e, como tal, é de ser admitida na tutela desses relevantes interesses. Demais disso, há tanta corrupção no Brasil, como revelam a História e as estatísticas, que a assunção pela AGU desse mister há de ser encarada como mais um esforço na construção de uma pátria livre da improbidade.

Na verdade, a própria estrutura funcional do órgão favorece o êxito dessas ações. A AGU possui um eficiente acompanhamento das ações desde os juízos de primeiro grau até o Supremo Tribunal Federal. Nos últimos anos, desenvolveu-se a cultura de um “escritório de advocacia” no órgão, o que implica a visita aos gabinetes dos magistrados, entrega de memoriais e realização de sustentações nas sessões de julgamento. Os corruptos, em muitos casos favorecidos pela prescrição e por outras manobras de retardamento dos processos, encontraram nos advogados da União diligentes opositores.

A construção dessa nova página na História da AGU permitirá a expansão federativa desse processo de assunção da defesa do interesse público primário também pelos órgãos de procuratura judicial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. E, espera-se, abrem-se as portas a um novo debate institucional sobre as prerrogativas funcionais dos advogados da União. Novos inimigos serão incorporados, agora de modo direto, à AGU.

Muitos desses inimigos ocupam ou ocuparam importantes funções no Estado brasileiro e não ficarão satisfeitos com essa nova forma de atuar da Advocacia-Geral da União. A reação virá e se tornará imprescindível o reconhecimento da isonomia de prerrogativas entre os que compõem a grande magistratura pública, para se evocar o tradicional e antigo conceito de magister ou praetor, herdado dos romanos. Esses servidores da República e do Povo de Roma eram mais do que simples juízes, porquanto executavam funções administrativas e judiciais. Essa noção de magistratura pública, portanto, há de incorporar, em futuro não tão distante, a própria AGU.

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