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3 dezembro 2008
Demora na solução
TST manda Bradesco indenizar parte por protelar causa
A Bradesco Vida e Previdência está obrigado a pagar indenização de 20% sobre o valor da causa para a outra parte do processo pelos prejuízos gerados com a protelação. E mais: multas de 10% pela interposição de recurso infundado e 1% por litigância de má-fé. A decisão foi tomada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, diante da autenticação de peças feita depois do despacho do relator – que negou seguimento a Agravo de Instrumento justamente pela ausência da declaração de autenticidade.
A empresa recorreu da decisão monocrática do relator do caso, ministro Ives Gandra, com o argumento de que o advogado havia, sim, carimbado e assinado todas as peças responsabilizando-se por sua autenticidade. O ministro, porém, havia registrado expressamente, no despacho, que “as cópias trazidas aos autos não foram devidamente autenticadas e que não havia declaração do próprio advogado de que as peças eram autênticas”. E observou que a parte contrária havia suscitado a questão.
“Dessa forma, não é dado supor que tanto a outra parte quanto este relator teriam se equivocado em relação a requisito essencial ao conhecimento do agravo de instrumento”, afirmou. “As alegações dos agravantes, portanto, caracterizam indícios de que a autenticação foi posterior ao despacho, revelando a má-fé do advogado.”
Mesmo que a questão da autenticidade fosse superada, o relator destacou que a Bradesco Vida não trouxe nenhum outro argumento contra a decisão. “Os recursos trabalhistas devem conter os fundamentos de fato e de direito do inconformismo da parte, o que significa que devem conter motivação, que também é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso”, explicou.
“A oposição do presente agravo não prejudica apenas a parte adversa, pela demora na solução do processo, mas todas as demais partes que, tento demandas pendentes no TST, vêem a solução de seus processos postergada, devido à sobrecarga desnecessária de trabalho imposta aos órgãos jurisdicionais”, concluiu o relator.
A-AIRR-1.045/2005-026-15-40.0
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
já estava demorando..........
...bem feito!
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