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17 abril 2008
Perguntas sem respostas
Quarentena de juiz eleitoral estabelecida pelo CNJ é um abuso
No último dia 25 de março, o Conselho Nacional de Justiça analisando pedido da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abrampe), no processo 2007.10. 00.00.1485-1, tendo por relator o conselheiro Técio Lins e Silva, por apertada maioria, definiu limites para a atuação posterior de advogados no exercício da magistratura eleitoral, criando, entre outras medidas, uma quarentena para estes profissionais.
Segundo o entendimento esposado, o jurista que ocupar cargo na magistratura eleitoral, ao encerrar o biênio inerente à função, ficará impedido por três anos, de exercer a advocacia na área eleitoral na localidade em foi magistrado. Em termos objetivos, o impedimento será em todo o país, se o jurista houver sido ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou em todo o Estado, se juiz do Tribunal Regional Eleitoral. Por três anos.
A decisão do Conselho, quem sabe visando melhor disciplinar a atividade dos juristas que ocupam cargos e desempenham função de magistrado perante os tribunais eleitorais, na verdade extrapola em muito os poderes do órgão, o aspecto ético e a regulação da própria função, colocando óbices desproporcionais e contraditórios além de limites inaceitáveis ao seu preenchimento e exercício.
O presente artigo propõe uma reflexão inicial e construtiva sobre o tema, de contornos claramente polêmicos, em área marcada por peculiaridades, visando, longe de esgotar o assunto, contribuir com fatos objetivos para a sua melhor compreensão, análise e definição.
Para tanto, tendo em conta que nem todos possuem familiaridade com o assunto, algumas considerações são necessárias, à guisa de introdução.
A Justiça Eleitoral, desde sua criação em 1932, tem na magistratura emprestada uma de suas maiores particularidades. Em seus tribunais, a função julgadora é desempenhada por colegiados cuja composição é de magistrados com mandatos curtos e fixos, oriundos de variadas esferas judiciais. Ministros do STF, STJ, desembargadores estaduais, juízes federais e estaduais, além de juristas, são periodicamente investidos na função, constituindo o quadro mais eclético da magistratura brasileira. É o exemplo de alternância e renovação democrática dado pelo poder incumbido de zelar pela soberania popular.
A Constituição Federal — reiterando virtude das anteriores — nos seus artigos 119, II e 120, § 1º, III, reservou, respectivamente, no TSE e no tribunal regional de cada Estado, dentre os sete assentos previstos para cada colegiado, dois lugares aos juristas (advogados de notável saber jurídico e reconhecida idoneidade moral), nomeados em ambos os casos pelo presidente da República.
Tanto no TSE quanto nos TREs, para cada membro titular é nomeado um membro-substituto (independente da origem de magistrado federal, estadual ou jurista) e o mandato de cada um deles tem duração de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, seja o membro titular ou substituto (CF, artigo 121, § 2º).
A previsão constitucional que contempla cargos de magistrados a juristas na composição dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (bem como a magistrados de diferentes esferas) atende ao princípio da diversidade de origem, que, no dizer de Suzana Camargo Gomes [1]: “se apresenta sumamente salutar, em face da convergência de óticas diferenciadas, resultando num aprimoramento cultural, jurídico e sociológico das decisões”, dotando esta justiça em particular, de uma formação eclética e bem apetrechada, inserindo em seu contexto, com toda sua experiência e conhecimento, juristas que via de regra atuam na área do Direito Eleitoral (em que pese a atuação na área não ser requisito expresso e a nomeação presidencial ser ato de índole essencialmente política).
Como bem firmou o texto constitucional, o período de investidura do magistrado-jurista é de um biênio. Ao cabo deste, poderá o mesmo ser reconduzido ao cargo, por uma única vez. Em atenção ao sistema judicial de controle das eleições, a votação das listas tríplices do jurista indicado a magistrado eleitoral incumbe ao Poder Judiciário.
Obedecendo a uma espécie de tradição, um costume não escrito, a recondução dos magistrados eleitorais para um segundo biênio nos tribunais é presumida, mas não garantida, e especialmente quanto ao jurista, dependerá da escolha de seu nome para compor lista tríplice votada pelo Judiciário e de nova nomeação pelo mandatário da Nação. De sorte que, a rigor, o seu período de investidura é de dois anos.
O panorama ético vigente antes do posicionamento recém-emitido pelo CNJ infirmava que enquanto magistrado eleitoral, o advogado investido na judicatura especializada podia atuar nas demais áreas, mas estaria impedido — por consectário lógico — de militar na esfera eleitoral. Se assim não fosse, estaria servindo a dois senhores, escancarando uma porta para influenciar decisivamente julgamentos e causas nas quais teria ligação profissional. Concluído o tempo da investidura, o jurista encerraria a atividade judicante e retornaria à advocacia eleitoral, se assim o desejasse.
Luciano Guimarães é advogado, professor da ESMAL e da EJE-AL na cadeira de Direito Eleitoral e juiz substituto do TRE-AL.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008
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Comentários de leitores: 5 comentários
estamos no ano eleitoral vamos tá o troco tira ...
olha devemos luta mais pelo nosso pais por que ...
Todos quanto assumem o compromisso de decidir c...
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