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30 setembro 2007
Infidelidade partidária
Troca de partido político decorre de cooptação indesejável
Entre es princípios lógicos e racionais, destaca-se o da razão suficiente, a direcionar à conclusão de que tudo tem uma explicação, uma causa, um objetivo. Na próxima quarta-feira (3/10), o Supremo Tribunal Federal julgará mandados de segurança contra atos do presidente da Câmara dos Deputados que implicaram o indeferimento de pedidos objetivando a posse de suplentes, em vista da mudança de partido pelos titulares.
O tema não é novo. Na última vez em que o tribunal deparou com a matéria, em 1989, ficaram vencidos os ministros Sydney Sanches, Carlos Madeira, Paulo Brossard e Celso de Mello, no que sustentaram a concretude da fidelidade partidária.
Voltou à pauta diante de respostas a consultas formalizadas no Tribunal Superior Eleitoral. Nelas, foi esclarecida a vinculação do candidato ao partido que lhe endossou a ascensão à vida pública e, por via de conseqüência, a desqualificação, por ato de vontade -e não a cassação-, para o exercício do mandato. Muitos indagam sobre haver o tribunal legislado. A resposta é desenganadamente negativa, mesmo porque não poderia fazê-lo.
As normas existentes dão ênfase ao papel dos partidos, embora estes dificilmente ajam conforme programas definidos e anunciados, como se percebe ante os últimos acontecimentos.
Simplesmente, atinando para o anseio geral pela busca de novos rumos, de avanço na observação das regras estabelecidas pelos próprios parlamentares, o tribunal considerou que o país precisa deixar de fazer de conta que possui um ordenamento jurídico.
A Constituição impõe, como condição de elegibilidade, a filiação partidária, cuja implementação a lei prevê que seja feita no mínimo um ano antes das eleições. O sistema não contempla candidatura avulsa. Os candidatos são escolhidos em convenção, têm a campanha financiada pelo fundo partidário, entre outros recursos, registram-se com numeração reveladora da sigla partidária à qual são integrados e que também serve à escolha feita pelo eleitor.
Se este, eventualmente, equivoca-se ao digitá-la na urna eletrônica, acertando apenas os dois primeiros algarismos identificadores do partido, valida mesmo assim o voto, que será computado para o partido, fato de conseqüência ímpar.
Nas eleições proporcionais — de deputados e vereadores —, a quantidade de cadeiras na Casa legislativa é definida pelos votos conseguidos não pelo candidato, mas pelo partido, surgindo o denominado quociente eleitoral. Então, o que decide a eleição são os votos obtidos pelo partido, e não aqueles atribuídos ao eleito.
A história registra candidatos muito bem votados que, no entanto, não lograram êxito porque o partido não conquistou os votos necessários. O exemplo mais marcante é o do político das Diretas-Já! Dante de Oliveira. Nos dias atuais, surge a situação do homem público Delfim Netto, que, se houvesse permanecido no partido inicialmente abraçado, teria sido eleito com cerca de 11 mil votos. A mudança partidária levou-o ao insucesso, embora alcançados mais de 38 mil votos.
Há outro dado que somente os ingênuos não percebem. A troca de partido decorre de cooptação indesejável, para dizer o mínimo. O detentor do mandato, que o exerce em nome do partido por meio do qual foi eleito, vira as costas a este último com o intuito de desfrutar de benesses, o que modifica o equilíbrio político resultante da vontade dos eleitores.
Presente a condição humana, a Constituição de 1988 é pedagógica ao remeter ao estatuto do partido a fixação de normas de disciplina e fidelidade partidária, deixando evidente, a mais não poder, a vinculação decorrente do casamento inicial que, assim, mostra-se indissolúvel na constância da legislatura posterior ao certame eleitoral.
Daí haver somado voto à resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral às consultas e estar convencido de que haverá um ponto final na prática observada de troca de partido, com a conseqüência natural da ardilosa astúcia: uma vez efetuada, o parlamentar se desqualifica para o exercício do mandato, contando o partido traído com o direito de ver o suplente empossado, de modo a continuar com o mesmo número de cadeiras definido mediante a vontade soberana dos eleitores.
Oxalá assim o seja, frutificando a semente plantada pelos ministros vencidos em 1989 e fortalecendo-se o Estado de Direito!
Artigo publicado, neste domingo (30/9), na Folha de S. Paulo.
Marco Aurélio Mello Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2007
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