Troca de alianças

Cuidados na hora de programar a festa de casamento

Autor

27 de setembro de 2007, 0h00

O mercado de casamentos atraiu muitos fornecedores e, como em qualquer ramo, existem aqueles que buscam apenas o dinheiro dos consumidores. Golpes nesse setor não são incomuns. Para que a união não comece mal, devemos consumidores tomar cuidados simples, que podem evitar futuras dores de cabeça.

A primeira recomendação é que o consumidor só contrate por escrito. Mesmo com as igrejas, que costumam cumprir sem maiores problemas o que foi combinado, é aconselhável que sejam firmados contratos escritos, ainda que simplificados.

O que importa é ter um documento escrito na mão, ainda que seja um recibo, indicando o dia e a hora do casamento, o nome daquele que estará encarregado da celebração, o valor pago e as condições que deverão ser cumpridas, como tolerância de atraso, por exemplo.

Deve o consumidor também estar atento ao sinal pago em todos os contratos que firmar, uma vez que, na ausência de disposição contratual específica, esse será o valor pago ao fornecedor nos casos de arrependimento.

Como muitos contratos relativos a casamentos geralmente são firmados com antecedência, acontecem casos de ruptura do noivado entre a data da contratação e da realização da cerimônia.

Os contratos também devem prever, detalhadamente, as obrigações do consumidor e dos fornecedores. As obrigações dos fornecedores variam de acordo com o ramo de atividade.

No caso do vestido da noiva, recomenda-se que o contrato preveja se trata de aquisição, de primeiro aluguel ou de aluguel de vestido usado; o preço e a forma de pagamento; o modelo do vestido que, preferencialmente, deve ser desenhado para comprovar eventual disparidade e o prazo de entrega. Essas são as condições mínimas que devem constar do contrato.

O contrato do buffet deve mencionar a data, a hora e o local da festa; o seu período de duração; os itens que serão servidos; as bebidas e comidas incluídas e não incluídas; a quantidade de garçons e o sistema do serviço.

O contrato do fotógrafo deverá mencionar o número de fotos pagas, bem como o valor que será cobrado pelas eventuais fotos excedentes, o valor das ampliações e se serão entregues os negativos ou se eles serão armazenados e por quanto tempo.

Enfim, para cada ramo de atividade, para cada tipo de contrato, existem circunstâncias específicas que deverão constar. A omissão de qualquer desses elementos poderá representar problemas futuros para o consumidor.

Também se recomenda ao consumidor que faça pesquisa em nome das empresas que serão contratadas, via internet, no Tribunal de Justiça e no Procon. Empresas que têm contra si várias ações e reclamações costumam causar problemas e devem ser evitadas.

Especial cuidado deve ser tomado em relação ao buffet, porque são comuns as falências nesse ramo de atividade. Vale a pena o consumidor optar por empresas já consolidadas no mercado, evitando empresas recentemente inauguradas.

Se pagar com cheques pós-datados, popularmente conhecidos como “pré-datados”, deverá o consumidor exigir que seus números e as datas dos depósitos constem do contrato, a fim de que, caso ocorra o seu depósito antecipado, possa exigir eventual indenização.

Os fornecedores costumam fazer o desconto antecipado dos cheques com outras empresas que, nem sempre, observam as datas de depósitos combinadas.

Tomando esses cuidados, o consumidor dificilmente terá problemas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!