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14 setembro 2007
Competência processual
Delegados não querem que PMs lavrem Termo Circunstanciado
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados. A medida está prevista no artigo 68 da Lei Complementar 339/06, do estado de Santa Catarina, alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Adepol no STF.
A lei dispõe sobre a divisão e organização judiciárias do estado. O artigo 68 diz que policiais militares estão autorizados a lavrarem os termos. Para a associação, esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, repercutem direta e negativamente nas atividades que pertencem à Polícia Civil do estado.
Ao estabelecer que os policiais militares podem lavrar termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal, alega a associação. Para a Adepol, o procedimento processual sumaríssimo, chamado de Termo Circunstanciado, seria incompatível com as atribuições concorrentes a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, prossegue a ação, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.
Por fim, a associação alega a existência de vício formal, já que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, conclui a Adepol, os preceitos de caráter geral estão fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.
A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006 de Santa Catarina e do provimento 04/99 da CGJ/SC. O relator da ADI é o ministro Eros Grau.
ADI 3.954
Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2007
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Comentários de leitores: 8 comentários
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