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11 setembro 2007
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OAB reclama de promotor que fixa honorário de advogado
Em Santa Catarina, um promotor de Justiça resolveu assumir para si a função de determinar honorários dos advogados. Segundo a OAB Nacional, Marco Antonio Shutz de Medeiros obriga os advogados do estado a firmar termo de ajustamento de conduta se comprometendo a fixar o honorário em determinada porcentagem. A Ordem, agora, levou o caso ao Conselho Nacional do Ministério Público.
“Tal situação foge completamente às atribuições institucionais do Ministério Público, já que não é de competência do parquet a investigação, discussão ou a determinação de uma tabela de honorários que deva ser observada pelos advogados”, sustenta o presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Ele observa que a atitude do promotor “invade a esfera de competência que a Lei 8.906/94 conferiu exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil”.
Ainda segundo o presidente nacional da OAB, a atuação do promotor importaria na instalação de uma espécie de controle externo da advocacia, “para o qual não há suporte no ordenamento jurídico pátrio; mais especificamente, importaria em flagrante afronta ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal, cujo comando é de clareza inquestionável ao estabelecer a inviolabilidade do advogado, no exercício da sua profissão”.
A reclamação contra o promotor Shutz de Medeiros protocolada no CNMP é assinada também pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade, Alberto Zacharias Toron, e pela conselheira federal da OAB de Santa Catarina, Gisela Gondim Ramos.
De acordo com o documento encaminhado ao CNMP, a atuação do promotor de Justiça de Santa Catarina viola também o sistema jurídico adotado pela Constituição, cujo capítulo IV, ao tratar das funções essenciais à justiça, colocou o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública em nível de igualdade e absoluta independência, “não dando azo a interpretações que promovam o controle de uma sobre as outras”.
Leia a reclamação
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por meio de seu Presidente, vem, pela presente, formular
RECLAMAÇÃO
Contra o promotor de justiça do Estado de Santa Catarina, MARCO ANTONIO SCHUTZ DE MEDEIROS, lotado na Comarca de Lauro Muller – SC, com endereço na Travessa 20 de Janeiro, s/n°, Centro, na cidade de Lauro Muller (SC), CEP 88.880-000, pelos fatos e fundamentos seguintes.
O Reclamado, amparando-se no Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – e justificando-se na legitimação ativa que lhe foi concedida pela Carta Constitucional e pela Lei para a defesa judicial e extrajudicial de interesses transindividuais, vem promovendo a instauração de Inquéritos Civis contra advogados, constrangendo-os a firmarem Termos de Ajustamento de Conduta, pelos quais pretende determinar o percentual de honorários que podem, ou não, tais profissionais, contratarem com seus clientes.
Tal situação, data máxima vênia, foge completamente às atribuições institucionais do Ministério Público, já que não é de competência do Parquet a investigação, discussão, ou a determinação de uma tabela de honorários que deva ser observada pelos advogados, o que, de resto, invade esfera de competência que a Lei 8.906/94 conferiu exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DEFERIDA PELA LEI COM EXCLUSIVIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
Com efeito, de acordo com os expressos termos do art. 44, inc. II da referida Lei – ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB -, é finalidade da Instituição “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (verbis, grifamos).
Os arts. 22 a 26 da mesma lei, versam sobre o direito dos advogados à retribuição pela prestação dos serviços profissionais, ou seja, aos honorários, que podem ser convencionados, fixados por arbitramento e decorrentes da sucumbência.
O Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 33 e 54, inc. V, da mesma Lei 8.906/94, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da profissão, que foi devidamente publicado no Diário da Justiça de 01.03.95, Seção I, pp. 4000/4004, estabelecendo de forma eficiente todas as regras e princípios que devem conduzir a contratação de honorários pelos profissionais.
Para dar cumprimento à sua finalidade de fiscalização e disciplina da classe, a OAB tem instituído processo e procedimentos próprios, plenamente satisfatórios à garantia do interesse da sociedade e, em especial, à proteção dos usuários dos serviços jurídicos.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2007
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Comentários de leitores: 21 comentários
Penso que deveria elaborar uma Lei que impediss...
Descobri que há coisa mais ridícula do que o pr...
Caros Senhores. A questão da invasão do parquet...
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