Direito do consumidor

Abuso no uso da Ação Civil Pública na área imobiliária

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2 de setembro de 2007, 0h00

A lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor permitem, entre outros entes, ao Ministério Público e a uma associação (constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico) uma salutar legitimidade ativa para o ingresso de ações coletivas.

Mas, a legitimidade às associações e a isenção da sucumbência provocam, às vezes, situações de absoluta injustiça pelo desequilíbrio de posicionamentos e de riscos na lide processual, principalmente nos empreendimentos imobiliários.

De fato, a prática demonstra, e cada vez com maior freqüência, a propositura de Ações Civis públicas por entes colegiados com o objetivo indireto de satisfação de direitos individuais. Sob o manto de sua associação, o titular consegue se proteger no anonimato e evitar o risco das verbas de sucumbência, existentes na ação individual, o que se consegue demonstrar pelos meios de prova em direito permitidos, especialmente depoimentos pessoais, testemunhos, reportagens veiculadas na mídia em geral.

Entretanto, o sistema jurídico brasileiro contém mecanismos jurídicos de direito material e de direito processual, que podem servir de contrapeso para empreendedores em ações de tal feitio, principalmente quando do requerimento e concessão de liminares ou tutelas de urgência de embargo de obra, ou, quiçá, de paralisação dos próprios procedimentos administrativos de exame e aprovação de projetos.

O ajuizamento de demandas temerárias gera ao causador do dano o dever de reparar, por exemplo, os prejuízos decorrentes da paralisação de uma obra. Isso independentemente da boa ou da má fé da parte, pois se trata de responsabilidade objetiva, até mesmo como forma de não se estimular a lide descompromissada, nem a belicosidade à busca do embargo de construções legitimamente autorizadas pelo Poder Público.

Neste caso, o instituto do chamado abuso do direito, ou das faculdades processuais, deverá ser aplicado. Se o tratamento dos sujeitos do processo deve ser paritário, porque não responsabilizar pecuniariamente a associação autora, ou até mesmo seu corpo diretivo?

Os princípios da boa fé, da justa indenização, do probo exercício do munus público, conferido pela lei da Ação Civil Pública, não toleram o abuso processual, nem a lide temerária, e permitem a desconsideração da personalidade jurídica da associação, para que, não sendo possível atingir bens da pessoa jurídica, as físicas, efetivamente responsáveis pelo transcurso do processo danoso, sejam responsabilizadas pecuniariamente.

Em suma, o réu (nessa classe incluso o empreendedor imobiliário), tantas vezes vítima de abusos decorrentes de ações coletivas temerárias, tem a sua disposição instrumentos processuais de contra-pressão, mediante o pedido, nos próprios autos, de condenação da associação autora e seus diretores nas verbas de sucumbência e também e principalmente nas perdas e danos conseqüentes.

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