Valorização da moeda

Atualização de poupança do Plano Bresser deve ser pelo IPC, diz juiz

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26 de outubro de 2007, 12h01

Um aposentado e um engenheiro conseguiram na Justiça o direito de receber a atualização monetária da reserva de poupança referente ao Plano Bresser (1987) e planos posteriores pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O banco deverá pagar a diferença entre a quantia apurada e a efetivamente resgatada, a ser calculada na fase de liquidação de sentença, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação. O banco deve agora apresentar os extratos das contas dos seus clientes, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão.

O aposentado vai receber a atualização referente aos meses de junho de 87 (Plano Bresser), janeiro e fevereiro de 89 (Plano Verão), abril e maio de 90 e fevereiro de 91 (Plano Collor I e II). O engenheiro civil vai receber o referente a julho de 87 e janeiro de 89.

Os autores disseram que o governo federal editou vários planos econômicos, que trouxeram arrocho salarial aos trabalhadores, bem como prejuízos em suas aplicações financeiras. Em nenhuma das duas ações, o banco se manifestou.

O juiz esclareceu que, na vigência dos sucessivos planos econômicos implantados pelo governo, a inflação causou efeitos nocivos, “corroendo e diminuindo o valor real da moeda, reduzindo o poder aquisitivo das pessoas, o que, obviamente, deve ser corrigido pelo Judiciário, aplicando-se os verdadeiros índices da inflação”.

O juiz explicou que a caderneta de poupança é um contrato de depósito no qual o banco é obrigado a creditar ao titular da conta, a cada mês, os juros e a correção monetária em conformidade com as regras vigentes no primeiro dia de aniversário da conta. Então, durante a vigência do contrato, as partes não podem ser surpreendidas com alterações, ainda que legislativas, prejudiciais à expectativa que possuíam, quando da contratação. Segundo o juiz, como o contrato da caderneta de poupança é renovado a cada mês, no curso do período não pode ocorrer modificação unilateral das normas aplicáveis ao ajuste, que passarão a incidir apenas para o período seguinte.

Ele enfatizou que não se pode “ferir a legítima expectativa dos contratantes, ao argumento de que a legislação aplicável é de ordem pública, visto que é garantia constitucional a irretroatividade da lei nova, exceto em caso de norma penal mais benéfica”, o que não é o caso. E salientou que a correção monetária não é um adicional, visa apenas recompor o valor da moeda em razão das perdas inflacionárias.

Assim, “atos normativos criados pela União Federal não podem implementar formas de correção que efetivamente não refletem a inflação, ou seja, a desvalorização da moeda, sob pena de gerar prejuízos aos credores e, conseqüente, o enriquecimento sem causa dos devedores, vedado pelo ordenamento jurídico”. Para o juiz, nos autos, ficaram comprovados os prejuízos dos autores.

Existem milhares de ações desse tipo tramitando Justiça de primeira instância de Minas Gerais. Cerca de cinco mil ações relacionadas a essas atualizações monetárias foram distribuídas em um só dia no Fórum. Isso ocorreu no dia 31 de maio deste ano. Ambas as decisões foram publicadas no Diário do Judiciário do dia 19 de outubro de 2007 e delas cabem recurso.

Processo 002.407.529.663-2

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